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CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
DA INFRAÇÃO
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* CTB *
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Comprar
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501
- 0
|
Dirigir
veículo sem possuir Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir.
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162 * I
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502
- 9
|
Dirigir
veículo com Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir
cassada ou com suspensão do direito de dirigir. |
162
* II
|
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503 - 7
|
Dirigir
veículo com Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir
de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo. |
162 * III
|
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504 - 5
|
Dirigir
veículo com validade da Carteira Nacional de
Habilitação vencida há mais de trinta
dias. |
162 * V
|
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505 - 3
|
Dirigir
veículo sem usar lentes corretoras de visão,
aparelho auxiliar de audição, de
prótese física ou as
adaptações do veículo impostas por
ocasião da concessão ou
renovação da licença para conduzir. |
162 * VI
|
|
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506 - 1
|
Entregar
a direção do veículo a pessoa que
não possua Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir. |
163
|
|
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507 - 0
|
Entregar
a direção do veículo a pessoa com
Carteira Nacional de Habilitação ou
Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão
do direito de dirigir. |
163
|
|
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508 - 8
|
Entregar
a direção do veículo a pessoa com
Carteira Nacional de Habilitação ou
Permissão para Dirigir de categoria diferente da do
veículo que esteja conduzindo. |
163
|
|
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509 - 6
|
Entregar a
direção do veículo a pessoa com
validade da Carteira Nacional de Habilitação
vencida há mais de trinta dias. |
163
|
|
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510 - 0
|
Entregar a
direção do veículo a pessoa sem usar
lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de
audição, de prótese física
ou as adaptações do veículo impostas
por ocasião da concessão ou
renovação da licença para conduzir. |
163
|
|
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511 - 8
|
Permitir que tome posse do
veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa que
não possua Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir. |
164
|
|
|
512 - 6
|
Permitir que tome
posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a
pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou
Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão
do direito de dirigir. |
164
|
|
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513 - 4
|
Permitir que tome
posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a
pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou
Permissão para Dirigir de categoria diferente da do
veículo que esteja conduzindo. |
164
|
|
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514 - 2
|
Permitir que tome
posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a
pessoa com validade da Carteira Nacional de
Habilitação vencida há mais de trinta
dias. |
164
|
|
|
515 - 0
|
Permitir que tome
posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a
pessoa sem usar lentes corretoras de visão, aparelho
auxiliar de audição, de prótese
física ou as adaptações do
veículo impostas por ocasião da
concessão ou renovação da
licença para conduzir. |
164
|
|
|
516 - 9
|
Dirigir
sob a influência de álcool, Multa de
Bafômetro. [ Multa de Bafômetro - Maiores
Informações ] |
165
|
Preencher
questionário |
|
517 - 7
|
Confiar
ou entregar a direção de veículo a
pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou
psíquico, não estiver em
condições de dirigi-lo com segurança. |
166
|
|
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518 - 5
|
Deixar
o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança. |
167
|
grátis
|
|
519 - 3
|
Transportar
crianças em veículo automotor sem
observância das normas de segurança especiais
estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito. |
168
|
|
|
520 - 7
|
Dirigir
sem atenção ou sem os cuidados
indispensáveis à segurança. |
169
|
|
|
521 - 5
|
Dirigir
ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via
pública, ou os demais veículos. |
170
|
|
|
522 - 3
|
Usar
o veículo para arremessar água ou detritos sobre
os pedestres ou veículos. |
171
|
|
|
523 - 1
|
Atirar
do veículo ou abandonar na via pública objetos ou
substâncias. |
172
|
|
|
524 - 0
|
Disputar
corrida por espírito de emulação. |
173
|
|
|
525 - 8
|
Promover,
na via, competição esportiva, eventos
organizados, exibição e
demonstração de perícia em manobra de
veículo, sem permissão da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via. |
174
|
|
|
526 - 6
|
Participar,
na via, como condutor, de competição esportiva,
eventos organizados, exibição e
demonstração de perícia em manobra de
veículo, sem permissão da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via. |
174
|
|
|
527 - 4
|
Utilizar-se
de veículo para, em via pública, demonstrar ou
exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com
deslizamento ou arrastamento de pneus. sem abordagem |
175
|
|
|
527 - 4
|
Utilizar-se
de veículo para, em via pública, demonstrar ou
exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com
deslizamento ou arrastamento de pneus. com abordagem do
condutor |
175
|
|
|
528 - 2
|
Deixar
o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou
providenciar socorro à vítima, podendo faze-lo. |
176 * I
|
|
|
529 - 0
|
Deixar
o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar
providências, podendo faze-lo , no sentido de evitar perigo
para o trânsito no local. |
176 * II
|
|
|
530 - 4
|
Deixar
o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o
local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da
perícia. |
176 * III
|
|
|
531 - 2
|
Deixar
o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar
providências para remover o veículo do local,
quando determinadas por policial ou agente da autoridade de
trânsito. |
176 * IV
|
|
|
532 - 0
|
Deixar
o condutor envolvido em acidente com vítima de
identificar-se ao policial e de lhe prestar
informações necessárias à
confecção do boletim de ocorrência. |
176 * V
|
|
|
533 - 9
|
Deixar
o condutor de prestar socorro à vítima de
acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus
agentes. |
177
|
|
|
534 - 7
|
Deixar
o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar
providências para remover o veículo do local,
quando necessária tal medida para assegurar a
segurança e a fluidez do trânsito. |
178
|
|
|
535 - 5
|
Fazer
ou deixar que se faça reparo em veículo na via
pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua
remoção e em que o veículo esteja
devidamente sinalizado em pista de rolamento de rodovias e vias de
trânsito rápido. |
179 * I
|
|
|
536 - 3
|
Fazer
ou deixar que se faça reparo em veículo na via
pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua
remoção e em que o veículo esteja
devidamente sinalizado, em outras vias além de pista de
rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido. |
179 * II
|
|
|
537 - 1
|
Ter
seu veículo imobilizado na via por falta de
combustível. |
180
|
|
|
538 - 0
|
Estacionar
o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do
alinhamento da via transversal. |
181 * I
|
|
|
539 - 8
|
Estacionar
o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio)
de cinquenta centímetros a um metro. |
181 * II
|
|
|
540 - 1
|
Estacionar
o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio)
a mais de um metro. |
181 * III
|
|
|
541 - 0
|
Estacionar
o veículo em desacordo com as posições
estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. |
181 * IV
|
|
|
542 - 8
|
Estacionar
o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias,
das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de
acostamento. |
181 * V
|
|
|
543 - 6
|
Estacionar
o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio,
registro de água ou tampas de poços de visita de
galerias subterrâneas desde que devidamente identificados,
conforme especificação do CONTRAN. |
181 * VI
|
|
|
544 - 4
|
Estacionar
o veículo nos acostamentos, salvo motivo de força
maior. |
181 * VII
|
|
|
545 - 2
|
Estacionar
o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre,
sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios,
ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento,
marcas de canalização, gramados ou jardim
público. |
181 * VIII
|
|
|
546 - 0
|
Estacionar
o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio)
rebaixada destinada à entrada ou saída de
veículos. |
181 * IX
|
|
|
547 - 9
|
Estacionar
o veículo impedindo a movimentação de
outro veículo. |
181 * X
|
|
|
548 - 7
|
Estacionar
o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla. |
181 * XI
|
|
|
549 - 5
|
Estacionar
o veículo na área de cruzamento de vias,
prejudicando a circulação de veículos
e pedestres. |
181 * XII
|
|
|
550 - 9
|
Estacionar
o veículo onde houver sinalização
horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de
passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta
sinalização, no intervalo compreendido entre dez
metros antes e depois do marco do ponto. |
181 * XIII
|
|
|
551 - 7
|
Estacionar
o veículo nos viadutos, pontes e túneis. |
181 * XIV
|
|
|
552 - 5
|
Estacionar
o veículo na contramão de
direção. |
181 * XV
|
|
|
553 - 3
|
Estacionar
o veículo em aclive ou declive, não estando
devidamente freado e sem calço de segurança,
quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a
três mil e quinhentos quilogramas. |
181 * XVI
|
|
|
554 - 1
|
Estacionar
o veículo em desacordo com as
condições regulamentadas especificamente pela
sinalização (placa - Estacionamento
Regulamentado). |
181 * XVII
|
|
|
555 - 0
|
Estacionar
o veículo em locais e horários proibidos
especificamente pela sinalização (placa -
Proibido Estacionar). |
181 * XVIII
|
|
|
556 - 8
|
Estacionar
o veículo em locais e horários de estacionamento
e parada proibida pela sinalização (placa -
Proibido Parar e Estacionar). |
181 * XIX
|
|
|
557 - 6
|
Parar
o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do
alinhamento da via transversal. |
182 * I
|
|
|
558 - 4
|
Parar
o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio)
de cinquenta centímetros a um metro. |
182 * II
|
|
|
559 - 2
|
Parar
o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio)
a mais de um metro. |
182 * III
|
|
|
560 - 6
|
Parar
o veículo em desacordo com as posições
estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. |
182 * IV
|
|
|
561 - 4
|
Parar
o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias,
das vias de trânsito rápido e das demais vias
dotadas de acostamento. |
182 * V
|
|
|
562 - 2
|
Parar
o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres,
nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista
de rolamento e marcas de canalização. |
182 * VI
|
|
|
563 - 0
|
Parar
o veículo na área de cruzamento de vias,
prejudicando a circulação de veículos
e pedestres. |
182 * VII
|
|
|
564 - 9
|
Parar
o veículo nos viadutos, pontes e túneis. |
182 * VIII
|
|
|
565 - 7
|
Parar
o veículo na contramão de
direção. |
182 * IX
|
|
|
566 - 5
|
Parar
o veículo em local e horário proibidos
especificamente pela sinalização (placa -
Proibido Parar). |
182 * X
|
|
|
567 - 3
|
Parar
o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança
de sinal luminoso. |
183
|
|
|
568 - 1
|
Transitar
com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada
como de circulação exclusiva para determinado
tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis
lindeiros ou conversões à direita. |
184 * I
|
|
|
569 - 0
|
Transitar
com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada
como de circulação exclusiva para determinado
tipo de veículo. |
184 * II
|
|
|
570 - 3
|
Deixar
de conservar o veículo, quando estiver em movimento, na
faixa a ele destinada pela sinalização de
regulamentação, exceto em
situações de emergência. |
185 * I
|
|
|
571 - 1
|
Deixar
de conservar o veículo lento e de maior porte, quando
estiver em movimento, nas faixas da direita. |
185 * II
|
|
|
572 - 0
|
Transitar
pela contramão de direção em vias com
duplo sentido de circulação, exceto para
ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo
necessário, respeitada a preferência do
veículo que transitar em sentido contrário. |
186 * I
|
|
|
573 - 8
|
Transitar
pela contramão de direção em vias com
sinalização de
regulamentação de sentido único de
circulação. |
186 * II
|
|
|
574 - 6
|
Transitar
em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade
competente, para todos os tipos de veículos exceto para
caminhões e ônibus. |
187 * I
|
|
|
575 - 4
|
Transitar
em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade
competente, especificamente para caminhões e
ônibus. |
187 * II
|
|
|
576 - 2
|
Transitar
ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o
trânsito. |
188
|
|
|
577 - 0
|
Deixar
de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de
socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de
operação e fiscalização de
trânsito e às ambulâncias, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados
por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitentes. |
189
|
|
|
578 - 9
|
Seguir
veículo em serviço de urgência, estando
este com prioridade de passagem devidamente identificada por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitentes |
190
|
|
|
579 - 7
|
Forçar
passagem entre veículos que, transitando em sentidos
opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao
realizar operação de ultrapassagem. |
191
|
|
|
580 - 0
|
Deixar
de guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em
relação ao bordo da pista, considerando-se , no
momento, a velocidade, as condições
climáticas do local da circulação e do
veículo. |
192
|
|
|
581 - 9
|
Transitar
com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos,
marcas de canalização, gramados e jardins
públicos. |
193
|
|
|
582 - 7
|
Transitar
em marcha à ré, salvo na distância
necessária e pequenas manobras e de forma a não
causar riscos a segurança. [
confira deferimento em
2009 ]
|
194
|
|
|
583 - 5
|
Desobedecer
às ordens emanadas da autoridade competente de
trânsito ou de seus agentes. |
195
|
|
|
584 - 3
|
Deixar
de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de
braço ou luz indicadora de direção de
veículo, o inicio da marcha, a
realização da manobra de parar o
veículo, a mudança de
direção ou de faixa de
circulação. |
196
|
|
|
585 - 1
|
Deixar
de deslocar, com antecedência, o veículo para a
faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro
da respectiva mão de direção, quando
for manobrar para um desses lados. |
197
|
|
|
586 - 0
|
Deixar
de dar passagem pela esquerda, quando solicitado. |
198
|
|
|
587 - 8
|
Ultrapassar
pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver
colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à
esquerda. |
199
|
|
|
588 - 6
|
Ultrapassar
pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares,
parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver
refúgio de segurança para o pedestre. |
200
|
|
|
589 - 4
|
Deixar
de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta
centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. |
201
|
|
|
590 - 8
|
Ultrapassar
outro veículo pelo acostamento |
202 * I
|
|
|
591 - 6
|
Ultrapassar
outro veículo em interseções e
passagens de nível. |
202 * II
|
|
|
592 - 4
|
Ultrapassar
pela contramão outro veículo nas curvas , aclives
e declives, sem visibilidade suficiente. [
Projeto de Lei tornará infração crime
- Leia ] |
203 * I
|
|
|
593 - 2
|
Ultrapassar
pela contramão outro veículo nas faixas de
pedestre. |
203 * II
|
|
|
594 - 0
|
Ultrapassar
pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos
ou túneis. |
203 * III
|
|
|
595 - 9
|
Ultrapassar
pela contramão outro veículo parado em fila junto
a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro
impedimento à livre circulação. |
203 * IV
|
|
|
596 - 7
|
Ultrapassar
pela contramão outro veículo onde houver
marcação viária longitudinal de
divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla
contínua ou simples contínua amarela. |
203 * V
|
|
|
597 - 5
|
Deixar
de parar o veículo no acostamento à direita, para
aguardar a oportunidade de cruzar pista ou entrar à
esquerda, onde não houver local apropriado para
operação de retorno. |
204
|
|
|
598 - 3
|
Ultrapassar
veículo em movimento que integre cortejo,
préstito, desfile e formações
militares, salvo com autorização da autoridade de
trânsito ou de seus agentes. |
205
|
|
|
599 - 1
|
Executar
operação de retorno em locais proibidos pela
sinalização. |
206 * I
|
|
|
600 - 9
|
Executar
operação de retorno nas curvas, aclives,
declives, pontes, viadutos e túneis. |
206 * II
|
|
|
601 - 7
|
Executar
operação de retorno passando por cima de
calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de
divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas
de pedestres e nas de veículos não motorizados. |
206 * III
|
|
|
602 - 5
|
Executar
operação de retorno nas
interseções, entrando na contramão de
direção da via transversal. |
206 * IV
|
|
|
603 - 3
|
Executar
operação de retorno com prejuízo da
livre circulação ou da segurança,
ainda que em locais permitidos |
206 * V
|
|
|
604 - 1
|
Executar
operação de conversão à
direita ou à esquerda em locais proibidos pela
sinalização. |
207
|
|
|
605 - 0
|
Avançar o sinal vermelho do
semáforo ou o da parada obrigatória. Autuação na Madrugada |
208
|
|
|
605 - 0
|
Avançar
o sinal vermelho do semáforo ou o da parada
obrigatória. SEMÁFORO
ELETRÔNICO |
208
|
|
|
605 - 0
|
Avançar
o sinal vermelho do semáforo ou o da parada
obrigatória. NÃO
HAVIA SEMÁFORO APENAS A PLACA DE PARE |
208
|
|
|
606 - 8
|
Transpor,
sem autorização, bloqueio viário com
ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares,
deixar de adentrar às áreas destinadas
à passagem de veículos ou evadir-se para
não efetuar o pagamento do pedágio. |
209
|
|
|
607 - 6
|
Transpor,
sem autorização, bloqueio viário
policial. |
210
|
|
|
608 - 4
|
Ultrapassar
veículos em fila, parados em razão de sinal
luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro
obstáculo, com exceção dos
veículos não motorizados. |
211
|
|
|
609 - 2
|
Deixar
de parar o veículo antes de transpor linha férrea. |
212
|
|
|
610 - 6
|
Deixar
de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for
interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos,
passeatas, desfiles e outros. |
213 * I
|
|
|
611 - 4
|
Deixar
de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for
interceptada por agrupamentos de veículos, como cortejos,
formações militares e outros. |
213 * II
|
|
|
612 - 2
|
Deixar
de dar preferência de passagem a pedestre e a
veículo não motorizado que se encontre na faixa a
ele destinada |
214 * I
|
|
|
613 - 0
|
Deixar
de dar preferência de passagem a pedestre e a
veículo não motorizado que não haja
concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o
veículo. |
214 * II
|
|
|
614 - 9
|
Deixar
de dar preferência de passagem a pedestre e a
veículo não motorizado portadores de
deficiência física, crianças, idosos e
gestantes. |
214 * III
|
|
|
615 - 7
|
Deixar
de dar preferência de passagem a pedestre e a
veículo não motorizado quando houver iniciado a
travessia mesmo que não haja
sinalização a ele destinada. |
214 * IV
|
|
|
616 - 5
|
Deixar
de dar preferência de passagem a pedestre e a
veículo não motorizado que esteja atravessando a
via transversal para onde se dirige o veículo. |
214 * V
|
|
|
617 - 3
|
Deixar
de dar preferência de passagem, em
interseção não sinalizada, a
veículo que estiver circulando por rodovia ou
rotatória ou a veículo que vier da direita. |
215 * I
|
|
|
618 - 1
|
Deixar
de dar preferência de passagem nas
interseções com sinalização
de regulamentação de Dê a
Preferência. |
215 * II
|
|
|
619 - 0
|
Entrar
ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente
posicionado para ingresso na via e sem as
precauções com a segurança de
pedestres e de outros veículos. |
216
|
|
|
620 - 3
|
Entrar
ou sair de fila de veículos estacionados sem dar
preferência de passagem a pedestres e a outros
veículos |
217
|
|
|
745-5
|
Transitar
em velocidade superior à máxima permitida para o
local, medida por instrumento ou equipamento hábil em
rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais
quando a velocidade for superior a máxima em até
vinte por cento
[ Deferimento em Outubro de 2008 ] |
218 * I
|
|
|
|
Transitar
em velocidade superior à 20% do limite |
218 * II
|
|
|
747-10
|
Transitar
em velocidade superior à 50% |
218 * III
|
Ler
Orientações primeiro
|
|
625 - 4
|
Transitar
com o veículo em velocidade inferior à metade da
velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou
obstruindo o trânsito, a menos que as
condições de tráfego e
meteorológicas não o permitam, salvo se estiver
na faixa da direita |
219
|
|
|
626 - 2
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito
quando se aproximar de passeatas, aglomerações,
cortejos, préstitos e desfiles. |
220 * I
|
|
|
627 - 0
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito
nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo
agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou
gestos. |
220 * II
|
|
|
628 - 9
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito
ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento. |
220 * III
|
|
|
629 - 7
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito
ao aproximar-se de ou passar por interseção
não sinalizada |
220 * IV
|
|
|
630 - 0
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito
nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja
cercada. |
220 * V
|
|
|
631 - 9
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito
nos trechos em curva de pequeno raio |
220 * VI
|
|
|
632 - 7
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito
ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de
obras ou trabalhadores na pista. |
220 * VII
|
|
|
633 - 5
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito
sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes |
220 * VIII
|
|
|
634 - 3
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito
quando houver má visibilidade |
220 * IX
|
|
|
635 - 1
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito
quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado |
220 * X
|
|
|
636 - 0
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito
à aproximação de animais na pista |
220 * XI
|
|
|
637 - 8
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito
em declive |
220 * XII
|
|
|
638 - 6
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito
ao ultrapassar ciclista |
220 * XIII
|
|
|
639 - 4
|
Deixar
de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito
nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa
movimentação de pedestres |
220 * XIV
|
|
|
640 - 8
|
Portar
no veículo placas de identificação em
desacordo com as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN. |
221
|
|
|
641 - 6
|
Confeccionar,
distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de
terceiros, placas de identificação não
autorizadas pela regulamentação do CONTRAN. |
221 * Único
|
|
|
642 - 4
|
Deixar
de manter ligado, nas situações de atendimento de
emergência, o sistema de iluminação
vermelha intermitente dos veículos de polícia, de
socorro de incêndio e salvamento, de
fiscalização de trânsito e das
ambulâncias, ainda que parados |
222
|
|
|
643 - 2
|
Transitar
com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar
a visão de outro condutor |
223
|
|
|
644 - 0
|
Fazer
uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de
iluminação pública |
224
|
|
|
645 - 9
|
Deixar
de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e,
à noite, não manter acesas as luzes externas ou
omitir-se a providências necessárias para tornar
visível o local, quando tiver de remover o
veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento |
225 * I
|
|
|
646 - 7
|
Deixar
de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e,
à noite, não manter acesas as luzes externas ou
omitir-se a providências necessárias para tornar
visível o local, quando a carga for derramada sobre a via e
não puder ser retirada imediatamente |
225 * II
|
|
|
647 - 5
|
Deixar
de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para
sinalização temporária da via |
226
|
|
|
648 - 3
|
Usar
buzina em situação que não a de
simples toque breve como advertência ao pedestre ou a
condutores de outros veículos |
227 * I
|
|
|
649 - 1
|
Usar
buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto |
227 * II
|
|
|
650 - 5
|
Usar
buzina entre as vinte e duas e as seis horas |
227 * III
|
|
|
651 - 3
|
Usar
buzina em locais e horários proibidos pela
sinalização |
227 * IV
|
|
|
652 - 1
|
Usar
buzina em desacordo com os padrões e frequências
estabelecidas pelo CONTRAN |
227 * V
|
|
|
653 - 0
|
Usar
no veículo equipamento com som em volume ou
frequência que não sejam autorizadas pelo CONTRAN |
228
|
|
|
654 - 8
|
Usar
indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza
sons e ruído que perturbem o sossego público, em
desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN |
229
|
|
|
655 - 6
|
Conduzir
o veículo com o lacre, a inscrição do
chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de
identificação do veículo violado ou
falsificado. |
230 * I
|
|
|
656 - 4
|
Conduzir
o veículo transportando passageiros em compartimento de
carga, salvo por motivo de força maior, com
permissão da autoridade competente e na forma estabelecida
pelo CONTRAN |
230 * II
|
|
|
657 - 2
|
Conduzir
o veículo com dispositivo anti-radar |
230 * III
|
|
|
658 - 0
|
Conduzir
o veículo sem qualquer uma das placas de
identificação |
230 * IV
|
|
|
659 - 9
|
Conduzir
o veículo que não esteja registrado e devidamente
licenciado |
230 * V
|
|
|
660 - 2
|
Conduzir
o veículo com qualquer uma das placas de
identificação sem condições
de legibilidade e visibilidade |
230 * VI
|
|
|
661 - 0
|
Conduzir
o veículo com a cor ou característica alterada |
230 * VII
|
|
|
662 - 9
|
Conduzir
o veículo sem ter sido submetido a
inspeção de segurança veicular, quando
obrigatória |
230 * VIII
|
|
|
663 - 7
|
Conduzir
o veículo sem equipamento obrigatório ou estando
este ineficiente ou inoperante |
230 * IX
|
|
|
664 - 5
|
Conduzir
o veículo com equipamento obrigatório em
desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN |
230 * X
|
|
|
665 - 3
|
Conduzir
o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de
explosão defeituoso, deficiente ou inoperante |
230 * XI
|
|
|
666 - 1
|
Conduzir
o veículo com equipamento ou acessório proibido |
230 * XII
|
|
|
667 - 0
|
Conduzir
o veículo com o equipamento do sistema de
iluminação e de sinalização
alterados |
230 * XIII
|
|
|
668 - 8
|
Conduzir
o veículo com registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso,
quando houver exigência desse aparelho |
230 * XIV
|
|
|
669 - 6
|
Conduzir o veículo com
inscrições, adesivos, legendas e
símbolos de caráter publicitário
afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a
extensão da parte traseira do veículo, excetuadas
as hipóteses previstas no Código de
Trânsito Brasileiro |
230 * XV
|
|
|
670 - 0
|
Conduzir
o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por
películas refletivas ou não, painéis
decorativos ou pinturas |
230 * XVI
|
|
|
671 - 8
|
Conduzir
o veículo com cortinas ou persianas fechadas, não
autorizadas pela legislação |
230 * XVII
|
|
|
672 - 6
|
Conduzir
o veículo em mau estado de
conservação, comprometendo a
segurança, ou reprovado na avaliação
de inspeção de segurança e de
emissão de poluentes e ruído |
230 * XVIII
|
|
|
673 - 4
|
Conduzir
o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa
sob chuva |
230 * XIX
|
|
|
674 - 2
|
Conduzir
o veículo sem portar a autorização
para condução de escolares |
230 * XX
|
|
|
675 - 0
|
Conduzir
o veículo de carga, com falta de
inscrição da tara e demais
inscrições previstas no Código de
Trânsito Brasileiro |
230 * XXI
|
|
|
676 - 9
|
Conduzir
o veículo com defeito no sistema de
iluminação, de sinalização
ou com lâmpadas queimadas |
230 * XXII
|
|
|
677 - 7
|
Transitar
com o veículo danificando a via, suas
instalações e equipamentos |
231 * I
|
|
|
678 - 5
|
Transitar
com o veículo derramando, lançando ou arrastando
sobre a via carga que esteja transportando |
231 * II * a
|
|
|
679 - 3
|
Transitar
com o veículo derramando, lançando ou arrastando
sobre a via combustível ou lubrificante que esteja utilizando |
231 * II * b
|
|
|
680 - 7
|
Transitar
com o veículo derramando, lançando ou arrastando
qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente |
231 * II * c
|
|
|
681 - 5
|
Transitar
com o veículo produzindo fumaça gases ou
partículas em níveis superiores aos fixados pelo
CONTRAN |
231 * III
|
|
|
682 - 3
|
Transitar
com o veículo com suas dimensões ou de sua carga
superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela
sinalização, sem autorização |
231 * IV
|
|
|
683 - 1
|
Transitar
com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de
tolerância quando aferido por equipamento |
231 * V
|
|
|
684 - 0
|
Transitar
com o veículo em desacordo com a
autorização especial, expedida pela autoridade
competente para transitar com dimensões excedentes, ou
quando a mesma estiver vencida |
231 * VI
|
|
|
685 - 8
|
Transitar
com o veículo com lotação excedente |
231 * VII
|
|
|
686 - 6
|
Transitar
com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou
bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos
de força maior ou com permissão da autoridade
competente |
231 * VIII
|
|
|
687 - 4
|
Transitar
com o veículo desligado ou desengrenado, em declive |
231 * IX
|
|
|
688 - 2
|
Transitar
com o veículo excedendo a capacidade máxima de
tração, em infração
considerada média pelo CONTRAN |
231 * X
|
|
|
689 - 0
|
Transitar
com o veículo excedendo a capacidade máxima de
tração, em infração
considerada grave pelo CONTRAN. |
231 * X
|
|
|
690 - 4
|
Transitar
com o veículo excedendo a capacidade máxima de
tração, em infração
considerada gravíssima pelo CONTRAN |
231 * X
|
|
|
691
- 2
|
Conduzir
veículo sem os documentos de porte obrigatório
COM
ABORDAGEM |
232
|
|
|
691 - 2
|
Conduzir
veículo sem os documentos de porte obrigatório sem abordagem |
232
|
|
|
692 - 0
|
Deixar
de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias,
junto ao órgão executivo de trânsito |
233
|
|
|
693 - 9
|
Falsificar
ou adulterar documento de habilitação e de
identificação do veículo |
234
|
|
|
694 - 7
|
Conduzir
pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo,
salvo nos casos devidamente autorizados |
235
|
|
|
695 - 5
|
Rebocar
outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo
em casos de emergência |
236
|
|
|
696 - 3
|
Transitar
com o veículo em desacordo com as
especificações, e com falta de
inscrição e simbologia necessárias
à sua identificação, quando exigidas
pela legislação |
237
|
|
|
697 - 1
|
Recusar-se
a entregar à autoridade de trânsito ou a seus
agentes, mediante recibo, os documentos de
habilitação, de registro, de licenciamento de
veículo e outros exigidos por lei, para
averiguação de sua autenticidade. |
238
|
|
|
698 - 0
|
Retirar
do local veículo legalmente retido para
regularização, sem permissão da
autoridade competente ou de seus agentes |
239
|
|
|
699 - 8
|
Deixar
o responsável de promover a baixa do registro de
veículo irrecuperável ou definitivamente
desmontado. |
240
|
|
|
700 - 5
|
Deixar
de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de
habilitação do condutor. |
241
|
|
|
701 - 3
|
Fazer
falsa declaração de domicílio para
fins de registro, licenciamento ou habilitação |
242
|
|
|
702 - 1
|
Deixar
a empresa seguradora de comunicar ao órgão
executivo de trânsito competente a ocorrência de
perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas
placas e documentos. |
243
|
|
|
703 - 0
|
Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de
segurança com viseira ou óculos de
proteção e vestuário de acordo com as
normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN. |
244 * I
|
Esta Defesa tem duas variações clique aqui
para adquirir |
|
704 - 8
|
Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o
capacete de segurança com viseira ou óculos de
proteção, ou fora do assento suplementar colocado
atrás do condutor ou em carro lateral. |
244 * II
|
|
|
705 - 6
|
Conduzir
motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo fazendo malabarismo ou
equilibrando-se apenas em uma roda |
244 * III
|
|
|
706 - 4
|
Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados. |
244 * IV
|
|
|
707 - 2
|
Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança
menor de sete anos ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar de
sua própria segurança. |
244 * V
|
|
|
708 - 0
|
Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo. |
244 * VI
|
|
|
709 - 9
|
Conduzir
motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo sem segurar o guidom com
ambas as mãos, salvo eventualmente para
indicação de manobras. |
244 * VII
|
|
|
710 - 2
|
Conduzir
motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo transportando carga
incompatível com suas especificações. |
244 * VIII
|
|
|
711 - 0
|
Conduzir
ciclo transportando passageiro fora da garupa ou do assento especial a
ele destinado. |
244 * d 1° * a
|
|
|
712 - 9
|
Conduzir
ciclo e ciclomotor em vias de trânsito rápido ou
rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento
próprias. |
244 * d 1° * b
|
|
|
713 - 7
|
Conduzir
ciclo transportando crianças que não tenham, nas
circunstâncias, condições de cuidar de
sua própria segurança. |
244 * d 1° * c
|
|
|
714 - 5
|
Utilizar
a via para depósito de mercadorias, materiais ou
equipamentos , sem autorização do
órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via. |
245
|
|
|
715 - 3
|
Deixar
de sinalizar qualquer obstáculo à livre
circulação, à segurança de
veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na
calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, sem
agravamento de penalidade pela autoridade de trânsito. |
246
|
|
|
716 - 1
|
Deixar
de sinalizar qualquer obstáculo à livre
circulação, à segurança de
veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na
calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com
agravamento de penalidade de duas vezes pela autoridade de
trânsito. |
246
|
|
|
717 - 0
|
Deixar
de sinalizar qualquer obstáculo à livre
circulação, à segurança de
veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na
calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com
agravamento de penalidade de três vezes pela autoridade de
trânsito. |
246
|
|
|
718 - 8
|
Deixar
de sinalizar qualquer obstáculo à livre
circulação, à segurança de
veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na
calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com
agravamento de penalidade de quatro vezes pela autoridade de
trânsito. |
246
|
|
|
719 - 6
|
Deixar
de sinalizar qualquer obstáculo à livre
circulação, à segurança de
veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na
calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com
agravamento de penalidade de cinco vezes pela autoridade de
trânsito |
246
|
|
|
720 - 0
|
Deixar
de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única,
os veículos de tração ou
propulsão humana e os de tração
animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles
destinados. |
247
|
|
|
721 - 8
|
Transportar
em veículo destinado ao transporte de passageiros carga
excedente em desacordo com normas estabelecidas pelo CONTRAN. |
248
|
|
|
722 - 6
|
Deixar
de manter acesas, à noite, as luzes de
posição, quando o veículo estiver
parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou
descarga da mercadorias. |
249
|
|
|
723 - 4
|
Deixar
de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em
movimento, durante à noite. |
250 * I * a
|
|
|
724 - 2
|
Deixar
de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em
movimento, de dia, nos túneis providos de
iluminação pública. |
250 * I * b
|
|
|
725 - 0
|
Deixar
de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em
movimento, de dia, e de noite, tratando-se de veículo de
transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a
eles destinadas. |
250 * I * c
|
|
|
726 - 9
|
Deixar
de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em
movimento, de dia e de noite, tratando-se de ciclomotor. |
250 * I * d
|
|
|
727 - 7
|
Deixar
de manter acesas pelo menos as luzes de posição
sob chuva forte, neblina ou cerração, quando o
veículo estiver em movimento. |
250 * II
|
|
|
728 - 5
|
Deixar
de manter a placa traseira iluminada, a noite, quando o
veículo estiver em movimento. |
250 * III
|
|
|
729 - 3
|
Utilizar
as luzes do veículo, pisca-alerta, exceto em
imobilizações ou situações
de emergência. |
251 * I
|
|
|
730 - 7
|
Utilizar
as luzes do veículo baixa e alta de forma intermitente,
exceto nas seguintes situações: a curtos
intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem
o propósito de ultrapassá-lo; em
imobilizações ou situação
de emergência, como advertência, utilizando
pisca-alerta; quando a sinalização de
regulamentação da via determinar o uso do
pisca-alerta |
251 * II
|
|
|
731 - 5
|
Dirigir
o veículo com o braço do lado de fora. |
252 * I
|
|
|
732 - 3
|
Dirigir
o veículo transportando pessoas, animais ou volume
à sua esquerda ou entre os braços e pernas. |
252 * II
|
|
|
733 - 1
|
Dirigir
o veículo com incapacidade física ou mental
temporária que comprometa a segurança do
trânsito. |
252 * III
|
|
|
734 - 0
|
Dirigir
o veículo usando calçado que não se
firme nos pés ou que comprometa a
utilização dos pedais. |
252 * IV
|
|
|
735 - 8
|
Dirigir
o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando
deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do
veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do
veículo |
252 * V
|
|
|
736 - 6
|
Dirigir
o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a
aparelhagem sonora ou de telefone celular. |
252 * VI
|
|
|
737 - 4
|
Bloquear
a via com veículo. |
253
|
|
|
738 - 2
|
É
proibido ao pedestre permanecer ou andar nas pistas de rolamento,
exceto para cruza-las onde for permitido. |
254 * I
|
|
|
739 - 0
|
É
proibido ao pedestre cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes,
ou túneis, salvo onde exista permissão. |
254 * II
|
|
|
740 - 4
|
É
proibido ao pedestre atravessar a via dentro das áreas de
cruzamento, salvo quando houver sinalização para
esse fim. |
254 * III
|
|
|
741 - 2
|
É
proibido ao pedestre utilizar-se da via em agrupamentos capazes de
perturbar o trânsito , ou para a prática de
qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos
especiais e com a devida licença de autoridade competente |
254 * IV
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742 - 0
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É
proibido ao pedestre andar fora da faixa própria, passarela,
passagem aérea ou subterrânea. |
254 * V
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743 - 9
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É
proibido ao pedestre desobedecer a sinalização de
trânsito específica. |
254 * VI
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744 - 7
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Conduzir bicicleta em
passeios onde não seja permitida a
circulação desta, ou de forma agressiva. |
255
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