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Multa de Trânsito Prescrita com
mais de 5 anos
RESOLUÇÃO É ANTIGA E NÃO É MAIS USADA:
Essa
resolução foi publicada seguindo o Código Nacional de Trânsito, CNT,
que foi substituído pelo atual CTB, mas, ainda pode ser usada nos
recursos de infrações cometidas na vigência do primeiro.
Foi
extraída apenas uma parte do texto desta resolução, para vê-la na
íntegra acesse a página RESOLUÇÕES.
Capítulo I
Da prescrição
administrativa das infrações de trânsito.
Art 1º - A pretensão
à punibilidade das infrações de trânsito que recaírem sobre o
condutor prescreve de acordo com a sua gravidade e sanções
cominadas, consoante o disposto a seguir:
-
- Das infrações
punidas unicamente com multas:
a) para as infrações dos
grupos 3 e 4: em 1 ano
b) para as infrações do
grupo 2: em 2 anos
c) para as infrações do
grupo 1: em 3 anos
-
-Das infrações
punidas, além da multa, com a apreensão da CNH, em 4 anos,
independentemente do grupo.
-
Das situações
infracionais, única ou conjunta, que implicam na cassação da CNH,
em 5 anos.
§1º - O prazo
prescricional fluirá a partir da data da ocorrência da infração de
trânsito, ou da constatação de uma situação que se complete por um
conjunto de transgressões no tempo.
§2º - As penalidades
constantes dos incisos V, VI e VII dos art.187, RCNT - remoção do
veículo, retenção do veículo e apreensão de veículo - não influem na
definição do prazo prescricional.
§3º - O prazo
prescricional se interrompe com a notificação por qualquer meio
devidamente comprovado, ou quando impossível fazê-lo, através de
edital.
Art.2º - Sancionado o
infrator das regras de trânsito, a autoridade deve diligenciar no
sentido de que, no menor prazo possível, o seu ato tenha plena
eficácia, isto é, o agente receba os efeitos da pena.
§1º - A eficácia das
penas administrativas, devidamente registradas no órgão de trânsito,
se completam:
-
Na pena de
advertência: com a ciência do infrator;
-
Na pena de multa: com
o pagamento da multa;
-
Na pena de apreensão
da CNH: com o recolhimento do documento;
-
Na pena de cassação da
CNH: com o recolhimento do documento.
§2º - A
impossibilidade do recolhimento da CNH, nos casos dos incisos III e
IV do parágrafo antecedente, por alegação da perda ou extravio,
deverá ser constatado em auto específico e difundido o pedido de
busca e apreensão por todos os órgãos de trânsito e policial,
assinalando-se com estas medidas a plena eficácia da sanção.
§3º - A recusa da
entrega da CNH, no caso de pena de apreensão ou cassação, além das
consequências penais referentes à desobediência, implicará, através
de constatação, na plena eficácia da pena, ficando o infrator
impedido de dirigir veículo automotor em todo território nacional.
Art. 3º - A pretensão
executória prescreve de acordo com a natureza da pena:
-
nas advertências, com
1 ano;
-
nas multas, com 3
anos;
-
nas apreensões de CNH,
com suspensão do direito de dirigir, em 4 anos;
-
nas cassações de CNH,
com 5 anos.
...
Capítulo III
Art. 10 - A
prescrição deverá ser declarada de ofício pela autoridade competente
ou, quando necessário, reconhecida pela alegação da parte.
Art.11 - Os prazos
estabelecidos nesta resolução não prevalecem diante de decisões
definitivas do Poder Judiciário.
Art.12 - Esta
resolução entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.
( a partir de 17/12/96).
ATENÇÃO: O novo C.T.B, não estipula prazo de prescrição, por isso
usamos por base outra lei.
Importante: Cliente de
grande empresa contrata a Multiradar, e obtém vitória em um único
pedido !
Vejam o resultado de pontos no prontuário
abaixo
LEANDRO COSTA DOS SANTOS
Registro 00460640810
Município SÃO PAULO
|
|
Data/Hora |
Auto |
Condutor |
Infração |
Local |
Pontos |
|
27/02/2001
19:45 |
5A1129998 |
BOE0800 |
Trans veloc acima de
20% da max perm p/ rod/via trans rapido |
AV DR RIC.JAFET,B/C,OP.
R RODR SAO PAULO |
7 |
|
24/10/2000
10:00 |
5A1158752 |
BOE0800 |
Nao usar cinto de
seguranca |
MARG TIETE EXPR SENT
CB/AS KM, SAO PAULO |
5 |
|
08/12/2000
19:09 |
5A1285903 |
BOE0800 |
Transitar em locais
e horarios nao permitidos |
PCA JACOMO ZANELLA,
00873 SAO PAULO |
4 |
|
02/04/2001
13:36 |
5A1678839 |
BOE0800 |
Estacionar em
local/horario proibidos pela sinalizacao |
AV PROF ALFONSO
BOVERO, 00728 SAO PAULO |
4 |
|
29/02/2000
17:00 |
5C2267609 |
BOE0800 |
Estacionar em
local/horario proibidos pela sinalizacao |
AV ANGELICA 2190 SAO
PAULO |
4 |
|
19/08/2000
21:23 |
5R2780647 |
BOE0800 |
Trans veloc ate 20%
sup a max perm para rod/via trans rapido |
AV PAULO VI,OPOSTO R
ATALAIA,P SAO PAULO |
5 |
|
29/08/2000
08:05 |
5R2788451 |
BOE0800 |
Trans veloc ate 50%
sup a max perm para via coletora/local |
AV RAIMUNDO P
MAGALHAES,C/B,PR SAO PAULO |
5 |
|
Total: |
34 |
vejam o Protocolo do pedido elaborado pela Multiradar
(Ricardo Adam)

O Resultado - vejam abaixo
Confiram no site
http://www.detran.sp.gov.br/pesquisa_multa_pontuacao/pontuacao.asp
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LEANDRO COSTA DOS SANTOS |
|
Registro 00460640810 |
|
| Não existe
pontuação cadastrada para este registro.
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Cliente: .LEANDRO COSTA DOS SANTOS
E-mail:
skmstr@yahoo.com
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