Multa de Trânsito Prescrita com mais de 5 anos

RESOLUÇÃO É ANTIGA E NÃO É MAIS USADA:

Essa resolução foi publicada seguindo o Código Nacional de Trânsito, CNT, que foi substituído pelo atual CTB, mas, ainda pode ser usada nos recursos de infrações cometidas na vigência do primeiro.

Foi extraída apenas uma parte do texto desta resolução, para vê-la na íntegra acesse a página RESOLUÇÕES.

Capítulo I

Da prescrição administrativa das infrações de trânsito.

Art 1º - A pretensão à punibilidade das infrações de trânsito que recaírem sobre o condutor prescreve de acordo com a sua gravidade e sanções cominadas, consoante o disposto a seguir:

  1. - Das infrações punidas unicamente com multas:

a) para as infrações dos grupos 3 e 4: em 1 ano

b) para as infrações do grupo 2: em 2 anos

c) para as infrações do grupo 1: em 3 anos

  1. -Das infrações punidas, além da multa, com a apreensão da CNH, em 4 anos, independentemente do grupo.

  2. Das situações infracionais, única ou conjunta, que implicam na cassação da CNH, em 5 anos.

§1º - O prazo prescricional fluirá a partir da data da ocorrência da infração de trânsito, ou da constatação de uma situação que se complete por um conjunto de transgressões no tempo.

§2º - As penalidades constantes dos incisos V, VI e VII dos art.187, RCNT - remoção do veículo, retenção do veículo e apreensão de veículo - não influem na definição do prazo prescricional.

§3º - O prazo prescricional se interrompe com a notificação por qualquer meio devidamente comprovado, ou quando impossível fazê-lo, através de edital.

Art.2º - Sancionado o infrator das regras de trânsito, a autoridade deve diligenciar no sentido de que, no menor prazo possível, o seu ato tenha plena eficácia, isto é, o agente receba os efeitos da pena.

§1º - A eficácia das penas administrativas, devidamente registradas no órgão de trânsito, se completam:

  1. Na pena de advertência: com a ciência do infrator;

  2. Na pena de multa: com o pagamento da multa;

  3. Na pena de apreensão da CNH: com o recolhimento do documento;

  4. Na pena de cassação da CNH: com o recolhimento do documento.

§2º - A impossibilidade do recolhimento da CNH, nos casos dos incisos III e IV do parágrafo antecedente, por alegação da perda ou extravio, deverá ser constatado em auto específico e difundido o pedido de busca e apreensão por todos os órgãos de trânsito e policial, assinalando-se com estas medidas a plena eficácia da sanção.

§3º - A recusa da entrega da CNH, no caso de pena de apreensão ou cassação, além das consequências penais referentes à desobediência, implicará, através de constatação, na plena eficácia da pena, ficando o infrator impedido de dirigir veículo automotor em todo território nacional.

Art. 3º - A pretensão executória prescreve de acordo com a natureza da pena:

  1. nas advertências, com 1 ano;

  2. nas multas, com 3 anos;

  3. nas apreensões de CNH, com suspensão do direito de dirigir, em 4 anos;

  4. nas cassações de CNH, com 5 anos.

...

Capítulo III

Art. 10 - A prescrição deverá ser declarada de ofício pela autoridade competente ou, quando necessário, reconhecida pela alegação da parte.

Art.11 - Os prazos estabelecidos nesta resolução não prevalecem diante de decisões definitivas do Poder Judiciário.

Art.12 - Esta resolução entrará em vigor 90 dias após a sua publicação. ( a partir de 17/12/96).

ATENÇÃO: O novo C.T.B, não estipula prazo de prescrição, por isso usamos por base outra lei.

Importante: Cliente de grande empresa contrata a Multiradar, e obtém vitória em um único pedido !

Vejam o resultado de pontos no prontuário abaixo

          LEANDRO COSTA DOS SANTOS 
           

          Registro 00460640810

          Município SÃO PAULO 
           

 
 
Data/Hora Auto Condutor Infração Local Pontos
 27/02/2001   19:45  5A1129998  BOE0800 Trans veloc acima de 20% da max perm p/ rod/via trans rapido  AV DR RIC.JAFET,B/C,OP. R RODR SAO PAULO   7
 24/10/2000   10:00  5A1158752  BOE0800 Nao usar cinto de seguranca  MARG TIETE EXPR SENT CB/AS KM, SAO PAULO   5
 08/12/2000   19:09  5A1285903  BOE0800 Transitar em locais e horarios nao permitidos  PCA JACOMO ZANELLA, 00873 SAO PAULO   4
 02/04/2001   13:36  5A1678839  BOE0800 Estacionar em local/horario proibidos pela sinalizacao  AV PROF ALFONSO BOVERO, 00728 SAO PAULO   4
 29/02/2000   17:00  5C2267609  BOE0800 Estacionar em local/horario proibidos pela sinalizacao  AV ANGELICA 2190 SAO PAULO   4
 19/08/2000   21:23  5R2780647  BOE0800 Trans veloc ate 20% sup a max perm para rod/via trans rapido  AV PAULO VI,OPOSTO R ATALAIA,P SAO PAULO   5
 29/08/2000   08:05  5R2788451  BOE0800 Trans veloc ate 50% sup a max perm para via coletora/local  AV RAIMUNDO P MAGALHAES,C/B,PR SAO PAULO   5
Total: 34
 
 
vejam o Protocolo do pedido elaborado pela Multiradar (Ricardo Adam)

 

O Resultado - vejam abaixo

 

Confiram no site http://www.detran.sp.gov.br/pesquisa_multa_pontuacao/pontuacao.asp

LEANDRO COSTA DOS SANTOS
Registro 00460640810

 
Não existe pontuação cadastrada para este registro.


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Cliente: .LEANDRO COSTA DOS SANTOS

E-mail: skmstr@yahoo.com

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