DO AUTO DE INFRAÇÃO
-
LAVRATURA
Constatada a ocorrência de
infração prevista na legislação de trânsito, a autoridade de
trânsito ou o seu agente deverá lavrar o Auto de Infração, como
elemento probatório do fato.
A infração
deverá ser comprovada não apenas por declaração da autoridade de
trânsito ou seu agente, mas também pelo registro em talão eletrônico
isolado ou acoplado a equipamento de detecção, pelo registro em
sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for
comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de
imagem, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, desde que previamente regulamentado pelo CONTRAN.
O agente da
autoridade de trânsito competente para lavrar o Auto de Infração,
por determinação do artigo 280, § 4º, do CTB, poderá ser servidor
civil, estatutário ou celetista ou, ainda, existindo convênio, por
policial militar designado pela autoridade de trânsito com
jurisdição sobre a via, no âmbito de sua competência.
Sobre a
atuação da Polícia Militar, assim preceitua o artigo 23, inciso III,
do CTB:
“Art.
23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
II
– executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio
firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou
executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes
credenciados“.
A falta de
convênio, assim como a inexistência de designação pela autoridade
competente, nulifica o Auto de Infração lavrado por policial
militar, pois que a fiscalização de trânsito pelos mesmos só pode
ser feita por delegação de quem detém a competência originária para
autuar.
Os municípios
não estão obrigados a municipalizar o trânsito, mas assim
preferindo, deve ser firmado o convênio com delegação de poderes
fiscalizatórios, sancionatórios e/ou arrecadatórios, à Policia
Militar e aos DETRAN’s, respectivamente. A inexistência de convênio
atenta contra os princípios da Administração Pública, ao ponto da
omissão do Chefe do Poder Executivo Municipal, caracterizar ato de
improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.492/92, em seu
artigo 11.
Os
municípios, desde que integrados ao Sistema Nacional de Trânsito –
SNT, deverão exercer as competências estabelecidas no artigo 24 do
CTB.
2. REQUISITOS
No
Auto de Infração, por exigência do artigo 280 do CTB, deverá
constar:
I –
tipificação da infração;
II – local,
data e hora do cometimento da infração;
III
– caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e
espécie, e outros elementos julgados necessários a sua
identificação;
IV – o
prontuário do condutor, quando possível;
V
– identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente
autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator,
sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da
infração.
O Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, através da Resolução 01, de 23 de
janeiro de l998, estabeleceu quais são as informações mínimas que
deverão constar no Auto de Infração.
Em obediência
à determinação contida nessa Resolução, compete aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários de
quaisquer unidades da Federação, observados as respectivas
jurisdições, elaborar e implementar o modelo de Auto de Infração que
será utilizado, observando-se na sua confecção, um padrão com
referências mínimas, nos termos do Anexo do I, quais sejam:
CAMPO 1 – “Código
do Órgão AUTUADOR”
CAMPO 2 – “IDENTIFICAÇÃO
do Auto de INFRAÇÃO”
blOCO
2 – IDENTIFICAçãO DO
veículo
CAMPO 1 – “UF”
CAMPO 2 – “PLACA”
CAMPO 3 – “MUNICÍPIO”
BLOCO 3 –
IDENTIFICAçãO DO
CONDUTOR
CAMPO 1 – “NOME”
CAMPO 2 – “Nº DO REGISTRO da
cnh ou da permissão para DIRIGIR”
CAMPO 3 – “UF”
CAMPO 4 – "CPF”
BLOCO 4 - IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR
CAMPO 1 – “NOME”
CAMPO 2 – “CPF OU CGC”
BLOCO 5 –
identificação do local de
cometimento de INFRAçõES
CAMPO 1 – “LOCAL DA INFRAÇÃO”
CAMPO 2 – “DATA”
CAMPO 3 – “HORA”
CAMPO 4 – “CóDIGO
do município”
BLOCO 6 – TIPIFICAÇÃO DA
INFRAçãO
CAMPO 1 – “Código
da
Infração”
CAMPO 2 – “EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO”
CAMPO 3 – “MEDIÇÃO REALIZADA”
CAMPO 4 – “LIMITE PERMITIDO”
Os critérios de codificação que
deverão ser usados para o preenchimento dos blocos de informações
constantes dos Autos de Infração, foram definidos pelo Departamento
Nacional de Trânsito – DENATRAN, na Portaria 01, de 05 de fevereiro
de 1998, no Anexo I:
- ANEXO I -
AUTO DE
INFRAÇÃO
Instrução para
elaboração e preenchimento
BLOCO 1 -
IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
CAMPO 1 -
“CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR” - campo numérico, com 6 posições,
conforme tabela, ANEXO III, administrada pelo DENATRAN.
CAMPO 2 -
“IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO” - campo alfanumérico, com 10
posições, que será utilizado para identificação exclusiva de cada
autuação.
BLOCO 2 -
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
CAMPO 1 - "UF"
- campo alfanumérico com 2 posições que corresponde à sigla da UF
de licenciamento do veículo. No caso de veículo estrangeiro, este
campo deverá ser preenchido com o código numérico de 2 posições,
conforme tabela de países, ANEXO II.
CAMPO 2 -
"PLACA" - campo alfanumérico podendo ser preenchido das seguintes
formas:
a) 3
posições alfabéticas e 4 numéricas, quando for placa nacional;
b) 2
posições alfabéticas e 4 numéricas, quando não for placa nacional;
c) 2
posições alfabéticas e 3 numéricas, quando for placa especial;
d) com até
10 posições alfanuméricas, quando for veículo estrangeiro.
CAMPO 3 -
"MUNICÍPIO" - campo numérico, com 5 posições, que deverá ser
preenchido, apenas, para os veículos nacionais, com placa de 2
letras. Este campo corresponde ao código de município definido na
tabela de órgãos e municípios (TOM) administrada pela Receita
Federal - MF.
BLOCO 3 -
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
CAMPO 1 -
"NOME" - campo alfanumérico, com até 40 posições, para registro do
nome do condutor do veiculo.
CAMPO 2 - "nº
DO REGISTRO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU DA PERMISSÃO PARA
DIRIGIR" - campo numérico, com 11 posições.
CAMPO 3 - "UF"
- campo alfanumérico, com 2 posições, que corresponde à sigla da
UF onde o condutor está registrado. No caso de condutor
estrangeiro, este campo deverá ser preenchido com 2 posições,
conforme tabela de países, ANEXO II.
CAMPO 4 - "CPF"
- campo opcional, com 11 posições.
BLOCO 4 -
IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR
Atenção: Este
bloco de informações será obrigatório, apenas, quando a infração
não se refere ao condutor do veículo.
CAMPO 1 -
"NOME" - campo alfanumérico, com até 40 posições, para registro do
nome do infrator.
CAMPO 2 - “CPF
ou CGC” - campo numérico, com até 14 posições.
BLOCO 5 -
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE COMETIMENTO DE INFRAÇÕES
CAMPO 1 -
"LOCAL DA INFRACÃO" - campo alfanumérico, com até 30 posições,
para registrar o local onde foi constatada a infração (nome do
logradouro, número ou anotações que indiquem pontos de
referência).
CAMPO 2 -
"DATA" - campo numérico, com 8 posições para registrar o dia, mês
e ano da ocorrência (formato dd.mm.aaaa).
CAMPO 3 -
"HORA" - campo numérico, com 4 posições para registrar as horas e
minutos da ocorrência.
CAMPO 4 -
"CÓDIGO DO MUNICÍPIO " - campo numérico, com 4 posições, para
registrar o código de identificação do município onde o veículo
foi autuado. Utilizar a tabela de órgãos e municípios (TOM),
administrada pela Receita Federal - MF.
BLOCO 6 -
IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 -
“CÓDIGO DA INFRAÇÃO” - campo numérico, com 4 posições, para
registrar o código da infração cometida. Utilizar a tabela de
códigos apresentada no ANEXO IV, podendo acrescentar-se outro(s)
dígito(s), na quinta posição em diante, a critério dos órgãos e
entidades rodoviários e executivos de trânsito da União, dos
Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios, para fins de
desdobramentos que julgarem necessários. Destaca-se que, para fins
do Sistema Nacional de Multas e Infrações, a ser oportunamente
definido, somente as 4 primeiras posições acima mencionadas serão
consideradas.
CAMPO 2 -
“EQUIPAMENTO / INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO” - campo
alfanumérico, com até 30 posições, para registrar o equipamento ou
instrumento de aferição utilizado, quando for o caso, indicando
modelo e marca.
CAMPO 3 -
“MEDIÇÃO REALIZADA” - campo numérico, com 5 posições, para
registrar a medição realizada (velocidade, carga, alcoolemia,
emissão de poluentes etc.).
CAMPO 4 -
“LIMITE PERMITIDO” - campo numérico, com 5 posições para registrar
o limite permitido, quando for o caso.
Obs.: Serão
elaboradas, posteriormente, tabelas próprias para estruturar as
informações dos campos 2, 3 e 4, do bloco 6.
3.
CONCLUSÃO
É preciso
esclarecer, face ao disposto no artigo 280, § 3º, do CTB, que não
sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito
relatará o fato à autoridade no próprio Auto de Infração, informando
dados a respeito da tipificação da infração; do local, data e hora
do cometimento da infração; dos caracteres da placa de identificação
do veículo, sua marca e espécie; e outros elementos necessários à
sua identificação, para o procedimento de julgamento do Auto de
Infração.
O Auto de
Infração não perde a sua validade pelo simples fato de o infrator
não ter sido apanhado em estado de flagrância, e de igual modo, é de
se concluir, também, que a falta do prontuário do condutor do
veículo ou a recusa do condutor em receber ou assiná-lo, não o
invalidará.
A assinatura
aposta no Auto de Infração, pelo condutor infrator, vale como
Notificação da Autuação (artigo 280, VI, do CTB c/c o artigo 2º, §
5º, da Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003, do CONTRAN), em
situação idêntica à da Notificação da Autuação feita por carta
registrada com aviso de recebimento, prevista no “caput” do artigo
282 do CTB.
Cleuzo Omar do
Nascimento
Presidente do
CETRAN-GO
http://www.cetran.go.gov.br/do_auto.htm
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