Se a legitimidade da multa de trânsito está pendente de decisão de
recurso administrativo, não pode ser obstaculizada pelo órgão
competente a expedição do certificado de licenciamento anual do
respectivo veículo.
26/nov/2002
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Marco Aurélio Bicalho de
Abreu Chagas
marcoaureliochagas@hotmail.com
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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais firmou entendimento no sentido de "se a legitimidade da multa
de trânsito está pendente de decisão de recurso administrativo, não
pode ser obstaculizada pelo órgão competente a expedição do
certificado de licenciamento anual do respectivo veículo".
A base legal se encontra no art. 131, § 2º , do Código de Trânsito
Brasileiro, pois previsto o efeito suspensivo ao recurso, a teor de
seu art. 285, § 3º.
Através de Mandado de Segurança a Empresa ingressou em juízo para
assegurar o direito líquido e certo de transitar com os veículos de
sua propriedade em condições legais, ou seja, com a conseqüente
emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
O juiz de primeira instância concedeu a liminar pretendida,
entretanto o Estado de Minas Gerais manifestou o seu inconformismo
alegando, dentre outras coisas, que a empresa fora regularmente
notificada das infrações a ela imputadas, restando preservados,
pois, os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e
devido processo legal – o que aliás se confirmou pela interposição
dos recursos na esfera administrativa. Também considerou que o fato
de estarem pendentes de julgamento os recursos antes mencionados não
ilegítima a exigência da multa, como condição de renovação do
Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, enfatizando
que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o caput
do art. 285 do CTB, sem que os recursos administrativos tivessem
sido julgados, a empresa não solicitou à autoridade que lhe impôs as
penalidades a concessão do efeito suspensivo àqueles recursos.
A Corte mineira ao julgar esse caso, considerou que a multa nada
mais é do que uma penalidade administrativa, imposta no caso de
conduta omissiva ou comissiva atribuída ao administrado.
Contudo, à consideração de que todo e qualquer ato praticado pela
Administração Pública deve encontrar na lei o seu amparo, é-lhe
vedado utilizar-se de instrumentos que impliquem coerção, se a
medida não estiver prevista no ordenamento jurídico.
Acrescentam os julgadores que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe
que o veículo será considerado licenciado, desde que quitados os
débitos atinentes a tributos, encargos e multa vinculados ao veículo
(art. 131, § 2º). Assim, em tese, a negativa de fornecimento do
documento pretendido pela Empresa encontraria fundamento legal na
não-quitação das multas constatadas. Todavia – observam os ínclitos
julgadores – que na espécie em pauta, a legitimidade da cobrança
dessas multas é objeto de discussão em dois recursos administrativos
interpostos junto à Jarí, e que têm efeito suspensivo.
Portanto – concluem – se há recursos administrativos em trâmite na
Jarí, com efeito suspensivo (CTB, art. 285, § 3º), não poderia o
chefe do Detran obstaculizar a selagem da nova placa confeccionada.
Ora, é cediço que "o recurso suspende a exigência da multa, até o
trânsito em julgado de sua decisão administrativa" como bem
sentenciou o juiz de primeiro grau, cabendo ao Tribunal, como o fez,
confirmar a sentença recorrida.
Portanto, segundo o Tribunal, "a expedição de novo CRLV dependerá de
comprovação de quitação das multas pendentes de pagamento apenas nos
casos em que não houver interposição de recurso administrativo, ou
em que o mesmo tiver sido rejeitado, sendo que, do contrário, a
exigência da autoridade de trânsito é ilegal, ferindo direito
líquido e certo do autor".
Essa decisão respeita os incisos VII e LV do artigo 5º da
Constituição Federal, que preceituam que aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, e, ainda, que ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Tal decisão aqui comentada segue posicionamentos anteriores desse
Tribunal de Justiça, nesse sentido.
Conclui o julgado, apropriadamente, que "clara é a ilegalidade do
condicionamento da expedição do referido documento de pagamento das
penalidades, em relação às quais existe recurso administrativo
pendente de julgamento".
O inteiro teor dessa decisão se encontra publicado no Diário do
Judiciário, Caderno II, do Minas Gerais de 19 de novembro de 2002.