Se
o condutor de veículo for obrigado a soprar o bafômetro
para se produzir a prova do delito, em tese estaria
ferindo o dispositivo legal supra citado, pois a prova
produzida sem a autorização do condutor, seria obtida
por meio ilícito - consagrando em nosso direito
constitucional, a famosa doutrina americana sintetizada
na expressão frutos da árvore proibida (fruits of the
poison's tree) observada pelo STF, não podendo ser
utilizada por ferir o devido processo legal, conforme
lições de Santos (2003) e Alves de Sá (2003). A
corrente jurídica, que tem a adesão de Callegari (1998,
p. 426-431), Pires e Sales (1998) e Pinheiro (1999, p.
3-4), entendem que o art. 277 do CTB é inconstitucional
por ferir o princípio da presunção de inocência
insculpido no art. 5º, inciso LVII da Carta Magna
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória”. No mesmo
sentido Bastos (2003) e Martins (1989, p. 277)
consignam que “A presunção de inocência é uma constante
no Estado de Direito. Ela chega mesmo a tangenciar a
obviedade. Seria um fardo pesado para o cidadão o poder
ver-se colhido por uma situação em que fosse tido
liminarmente por culpado, cabendo-lhe, se o conseguisse,
fazer a demonstração da sua inocência. Uma tal ordem de
coisas levaria ao império do arbítrio e da injustiça”.
Não EXISTE MULTA , por Alguém se Recusar ao Teste do Bafômetro; este deve ser conduzido para outras formas e meios de provas para se constatação . leia mais sobre este ato de se multar por alguém recusar fazer o teste

