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Jurisprudência
Para
Infrações e multas de Trânsito e Recursos
Espécie: Apelação Cível
Relator(a) : Jorge Maraschin dos Santos
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MULTA. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. SÚMULA 312 DO STJ. 1.
Necessidade de ser oportunizada a defesa ao autuado
antes da autoridade de trânsito emitir juízo acerca da consistência
do auto de infração, sob pena de ofensa aos artigos 5º, LV, da CF,
281, parágrafo único, II, 282, do CTB. 2. Súmula 312 do STJ que
consolidou a jurisprudência a respeito, dispondo que "no processo
administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias
as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da
infração". 3. A nulidade do procedimento administrativo, e em
decorrência, da multa aplicada, de regra, gera a nulidade do auto de
infração em face da decadência operada. Inviabilidade de ser
renovada a notificação da autuação a que se refere o art. 281,
parágrafo único, II, do CTB. 4. Prescrição reconhecida em relação a
alguns dos AITs, objeto da demanda, porque ultrapassados cinco anos
entre a data do fato e a propositura da demanda. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE. (Apelação Cível Nº 70024824872, Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos,
Julgado em 08/10/2008)
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