Assim versa o artigo 265, do
Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 265. As penalidades de
suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de
habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da
autoridade de trânsito competente, em processo administrativo,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa.”
Nota-se na hipótese do artigo
transcrito, que é de rigor a instauração do competente processo
administrativo, assegurando-se o amplo direito à defesa.
A instauração do processo, que
se faz por meio de competente portaria, é também uma peça
acusatória, razão que exige a exposição da infração tipificada
na legislação de trânsito, com todas as circunstâncias, a
qualificação do infrator e a classificação do dispositivo legal.
Terá a autoridade o prazo de
trinta dias para providenciar o processo. Encaminhará a
notificação ao condutor, constando nesta peça a exposição
sucinta da infração e o prazo da apresentação da defesa escrita.
Acompanhará cópia da portaria.
A notificação mencionada
preteritamente proceder-se-á nos moldes do artigo 282, do Código
de Trânsito Brasileiro.
No tocante à decisão, será a
mesma fundamentada, isto é, se baseará no fato praticado e
justificará a tipicidade da infração. Para restar fundamentada,
indicará os motivos de fato e de direito em que se fundar. No
final, apontará o dispositivo ou os dispositivos nos quais
incidiu o condutor.
Uma vez proferida, comunica-se
a mesma ao infrator, que será intimado e, na inconformidade com
a decisão de apresentar o documento de habilitação, pode
interpor recurso perante a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações.
O recurso contra esta decisão
far-se-á em concomitância com o §1o, do artigo 8o, da resolução
nº 829/97 do CONTRAN.
Há de ser observado ainda, o
preceito contido no § 3o, do mesmo diploma legal, que assim
dispõe:
“§ 3o – No caso de cassação ou
apreensão de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o processo
administrativo respectivo deverá ser apensado aos autos do
recurso.”
Feito isso, o prazo para
julgamento do recurso pelo órgão julgador de 1a instância é de
30 (trinta) dias, conforme preleciona o artigo 285, do C.T.B.,
alterado pela Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002,
o qual passou a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 285 – O recurso previsto
no § 4o do art. 282 deste Código será interposto perante a
autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá a JARI, que
deverá julga-lo em até trinta dias.”
Da decisão da JARI cabe,
novamente no prazo de 30 (trinta) dias, recurso ao CETRAN, nos
termos do artigo 288 do CTB, alterado pela MP nº 75, de
24/10/02.
Somente depois de transcorrido
administrativamente o trânsito em julgado, assegurada a mais
ampla defesa ao infrator, é que será aplicada a penalidade de
suspensão do direito de dirigir, nos termos do artigo 261, do
CTB, obedecendo os mandamentos regulamentadores de majoração da
penalidade determinados pela Resolução nº 54, de 21 de maio de
1998, do CONTRAN., que seguem critérios objetivos e não
aleatórios, os quais fundar-se-ão em elementos concretos, nas
circunstâncias do momento, nos resultados da infração, na vida
pregressa do autuado, na repercussão do fato.
Cleuzo Omar do Nascimento
Presidente do CETRAN-GO