Dicionário de Trânsito

A - B - C - D - E - F - G - H - I - J - L - M - N - O - P - Q - R - S - T - U - V 

A


Acostamento - Parte da via destinada exclusivamente a parada ou estacionamento de veículos em caso de emergência e circulação de pedestres e ciclistas na ausência de calçadas ou ciclovias;  

Agente da autoridade de trânsito (Agente Fiscalizador de Trânsito) - Pessoa civil ou militar credenciada para fiscalizar e policiar ostensivamente o trânsito;   

Automóvel - Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros com capacidade para até 8 pessoas (contando o condutor);   

Autoridade de Trânsito - Dirigente máximo de órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele credenciada;  

B

Balanço Traseiro - Distância entre o plano vertical passando pelo centro das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos fixados ao mesmo;   

Bicicleta - Veículo de propulsão humana dotado de duas rodas;   

Bicicletário - Local destinado ao estacionamento de bicicletas;   

Bonde - Veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos;   

Bordo da Pista - Margem da pista podendo ser demarcada por linhas que limitam a parte destinada à circulação dos veículos;  

C

Calçada - Parte da via destinada ao trânsito de pedestres, sinalização, vegetação etc.;   

Caminhão-Trator - Veículo automotor destinado a arrastar outro;   

Caminhonete - Veículo destinado ao transporte de carga de até 3,5 toneladas;   

Camioneta - Veículo misto destinado ao transporte de passageiros e cargas no mesmo compartimento;   

Canteiro Central - Obstáculo físico utilizado para separar duas pistas de rolamento podendo ser substituído por marcas na via (canteiro fictício);   

Capacidade Máxima de Tração - Máximo peso que a unidade de tração pode tracionar;   

Carreata - Protesto cívico ou de uma classe com a utilização de veículos automotores;   

Carro de mão - Veículo de propulsão humana utilizada no transporte de pequenas cargas;   

Carroça - Veículo de tração animal destinado ao transporte de carga;   

Catadióptrico - Dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado para sinalização, o mesmo que olho-de-gato;   

Charrete - Veículo de tração animal usado para transporte de pessoas;   

Ciclo - Veículo de pelo menos duas rodas e propulsão humana;   

Ciclofaixa - Parte da via destinada a circulação de ciclos;   

Ciclomotor - Veículo de duas ou três rodas cuja cilindrada não exceda 50 centímetros cúbicos e a velocidade não exceda 50 Km/h;   

Ciclovia - Via exclusiva para circulação de ciclos;   

Conversão - Movimento à esquerda ou à direita alterando a direção original do veículo;   

Cruzamento - Interseção de duas vias no mesmo nível;   
 

D


Dispositivo de segurança - Qualquer elemento que tenha a função específica de oferecer ou aumentar a segurança dos usuários de uma via;   
 

E

Estacionamento - Imobilização de veículos por tempo superior ao utilizado no embarque ou desembarque de passageiros;   

Estrada - Via rural não pavimentada;   
 

F

Faixas de domínio - Superfície lindeira às vias rurais;   

Faixas de trânsito - Qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, e que tenha uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores;   

Fiscalização - Ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito;   

Foco de pedestres - Indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada;   

Freio de estacionamento - Dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor;   

Freio de segurança ou motor - Dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço;   

Freio de serviço - Dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo;  

G

Gestos de agentes - Movimentos convencionais de braço que os agentes de autoridades de trânsito utilizam para orientar ou emitir ordens aos condutores ou pedestres, tais gestos sobrepõem a sinalização instalada na via;   

Gestos de condutores - Movimentos de braço que os condutores podem utilizar para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, reduzir bruscamente a velocidade ou parar;   
 

H

I

Ilha - Obstáculo físico destinado a ordenação de fluxos de trânsito em uma interseção;   

Interseção - Todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação;   

Interrupção de marcha - Imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito;   
 

J

L

Licenciamento - Procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico;   

Logradouro Público - Espaço livre destinado à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres (ruas, parques, calçadões etc);   

Lotação - Carga máxima, incluindo condutor e passageiros que o veículo pode transitar;   

Lote lindeiro - Aquele situado das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita;   

Luz Alta - Facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo;   

Luz Baixa - Facho de luz do veículo destinado a iluminar a via diante do veículo, se ocasionar ofuscamento incômodo aos condutores e outros usuários;   

Luz de Freio - Luz do veículo destinada a indicar que o condutor está aplicando o freio de serviço;   

Luz indicadora de direção - Luz do veículo destinada a indicar que o condutor tem o propósito de mudar de direção, o mesmo que pisca-pisca;   

Luz de marcha à ré - Luz do veículo destinada a indicar que o condutor tem o propósito de efetuar uma manobra de marcha à ré;   

Luz de neblina - Luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó;   

Luz de posição - Luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo, o mesmo que lanterna;   
 

M

Manobra - Movimento executado pelo condutor para alterar a posição do veículo;   

Marcas viárias - Conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas apostos ao pavimento da via;   

Microônibus - Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 passageiros;   

Motocicleta - Veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada;   

Motoneta - Veículo automotor de duas rodas dirigido em posição sentada;   

Motor-casa - Veículo automotor cuja carroceria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio, o mesmo que motor-home;

N

Noite - Período do dia compreendido entre o pôr-do-sol (ausência de luz) e o nascer do sol (presença de luz);   
 

O

Ônibus - Veículo automotor de transporte com capacidade para mais de 20 passageiros;   

Operação de Carga e Descarga - Imobilização do veículo pelo tempo necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga;   

Operação de Trânsito - Monitoramento técnico baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores;  

P

Parada - Imobilização do veículo pelo tempo necessário para o embarque e desembarque de passageiros;   

Passagem de Nível - Cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde;   

Passagem por outro veículo - Movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas;   

Passagem subterrânea - Passagem de vias em desnível subterrâneo;   

Passarela - Transposição de vias em desnível aéreo para uso de pedestres;   

Passeio - Parte da calçada ou da pista de rolamento separada por pintura ou elemento físico destinada a pedestres ou ciclistas;   

Patrulhamento - Função exercida pela polícia com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes;   

Perímetro Urbano - Limite entre área urbana e área rural;   

Peso bruto total - Peso máximo que o veículo transmite ao pavimento;   

Peso bruto total combinado - Peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão trator mais seu semi-reboque ou reboque;   

Pisca-alerta - Luz intermitente do veículo destinada a indicar que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência;   

Pista - Parte da via utilizada para circulação de veículos;   

Placas - Elementos colocados na posição vertical, fixado ao lado ou suspensos sobre a pista transmitindo mensagens legalmente instituídas como sinal de trânsito;   

Policiamento ostensivo de trânsito - Função da polícia militar com objetivo de prevenir e reprimir atos contra a segurança pública;   

Ponte - Obra destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer;

Q

R

Reboque - Veículo destinado a ser engatado atrás de outro;   

Regulamentação da via - Implantação de sinalização regulamentada definindo sentido de direção, tipo de estacionamento, horários etc;   

Refúgio - Parte da via destinada a uso de pedestres durante a travessia;   

RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados;   

RENAVAN - Registro Nacional de Veículos Automotores;   

Retorno - Movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos;   

Rodovia - Via rural pavimentada;

S

Semi-reboque - Veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação;   

Sinais de trânsito - Elementos de sinalização viária destinado a ordenar o trânsito de veículos ou pedestres;   

Sinalização - Conjunto de sinais de trânsito;   

Sons por apito - Sinais sonoros emitidos pelos agentes da autoridade de trânsito;  

T

Tara - Peso do veículo acrescido dos pesos da carroceria, combustível, ferramentas, roda sobressalente, entre outros;   

Trailer - Reboque ou semi-reboque tipo casa utilizado para atividades turísticas ou comerciais;   

Trânsito - Movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres;   

Transposição de faixas - Passagem de um veículo de uma faixa para outra;   

Trator - Veículo automotor construído para trabalho de construção, tração ou agrícola;

U

Ultrapassagem - Movimento de passar à frente de outro veículo necessitando sair e retornar a faixa de origem;   

Utilitário - Veículo de uso misto caracterizado pela versatilidade de seu uso;  

V

Veículo Articulado - Combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor;   

Veículo Automotor - Todo veículo de propulsão (inclusive elétrica) que circule por seu próprios meios, servindo de transporte para pessoas e coisas;   

Veículo de carga - Veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar o condutor e no máximo um passageiro;   

Veículo de coleção - Veículo fabricado há mais de 30 anos conservando suas características originais e valor histórico;   

Veículo conjugado - Combinação de veículos, sendo o primeiro automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho;   

Veículo de grande porte - Veículo automotor destinado ao transporte de cargas com peso bruto total superior a dez toneladas e de passageiros, superior a vinte passageiros;   

Veículo de passageiros - Veículo destinado ao transporte de passageiros e bagagens;   

Veículo misto - Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros e carga;   

Via - Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central;   

Via Trânsito Rápido - Aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem travessia de pedestres, entre outros;   

Via Arterial - Aquela caracterizada por interseções em nível;   

Via Coletora - Aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais;   

Via Local - Aquela caracterizada por interseções em nível e sem semáforos;   

Via Rural - Estradas e rodovias;   

Via Urbana - Ruas, avenidas, vielas ou caminhos similares situados na área urbana;   

Vias e áreas de pedestres - Vias ou conjunto de vias para circulação de pedestres;   

Viaduto - Obra de construção civil destina a transpor um depressão de terreno ou servir de passagem superior;