A - B - C - D - E - F - G - H - I - J - L - M - N - O - P - Q - R - S - T - U - V
A
Acostamento -
Parte da via destinada exclusivamente a parada ou estacionamento de
veículos em caso de emergência e circulação de pedestres e ciclistas
na ausência de calçadas ou ciclovias;
Agente da autoridade de trânsito
(Agente Fiscalizador de Trânsito) -
Pessoa civil ou militar credenciada para fiscalizar e policiar
ostensivamente o trânsito;
Automóvel -
Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros com
capacidade para até 8 pessoas (contando o condutor);
Autoridade de Trânsito -
Dirigente máximo de órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito
ou pessoa por ele credenciada;
B
Balanço Traseiro -
Distância entre o plano vertical passando pelo centro das rodas
traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se
todos os elementos fixados ao mesmo;
Bicicleta -
Veículo de propulsão humana dotado de duas rodas;
Bicicletário -
Local destinado ao estacionamento de bicicletas;
Bonde -
Veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos;
Bordo da Pista -
Margem da pista podendo ser demarcada por linhas que limitam a parte
destinada à circulação dos veículos;
C
Calçada -
Parte da via destinada ao trânsito de pedestres, sinalização,
vegetação etc.;
Caminhão-Trator -
Veículo automotor destinado a arrastar outro;
Caminhonete -
Veículo destinado ao transporte de carga de até 3,5 toneladas;
Camioneta -
Veículo misto destinado ao transporte de passageiros e cargas no mesmo
compartimento;
Canteiro Central -
Obstáculo físico utilizado para separar duas pistas de rolamento
podendo ser substituído por marcas na via (canteiro fictício);
Capacidade Máxima de Tração -
Máximo peso que a unidade de tração pode tracionar;
Carreata -
Protesto cívico ou de uma classe com a utilização de veículos
automotores;
Carro de mão -
Veículo de propulsão humana utilizada no transporte de pequenas
cargas;
Carroça -
Veículo de tração animal destinado ao transporte de carga;
Catadióptrico -
Dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado para sinalização,
o mesmo que olho-de-gato;
Charrete -
Veículo de tração animal usado para transporte de pessoas;
Ciclo -
Veículo de pelo menos duas rodas e propulsão humana;
Ciclofaixa -
Parte da via destinada a circulação de ciclos;
Ciclomotor -
Veículo de duas ou três rodas cuja cilindrada não exceda 50
centímetros cúbicos e a velocidade não exceda 50 Km/h;
Ciclovia -
Via exclusiva para circulação de ciclos;
Conversão -
Movimento à esquerda ou à direita alterando a direção original do
veículo;
Cruzamento -
Interseção de duas vias no mesmo nível;
D
Dispositivo de segurança -
Qualquer elemento que tenha a função específica de oferecer ou
aumentar a segurança dos usuários de uma via;
E
Estacionamento -
Imobilização de veículos por tempo superior ao utilizado no embarque
ou desembarque de passageiros;
Estrada -
Via rural não pavimentada;
F
Faixas
de domínio -
Superfície lindeira às vias rurais;
Faixas de trânsito -
Qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser
subdividida, e que tenha uma largura suficiente para permitir a
circulação de veículos automotores;
Fiscalização -
Ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação
de trânsito;
Foco de pedestres -
Indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa
apropriada;
Freio de estacionamento -
Dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do
condutor;
Freio de segurança ou motor -
Dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha
do freio de serviço;
Freio de serviço -
Dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou
pará-lo;
G
Gestos
de agentes -
Movimentos convencionais de braço que os agentes de autoridades de
trânsito utilizam para orientar ou emitir ordens aos condutores ou
pedestres, tais gestos sobrepõem a sinalização instalada na via;
Gestos de condutores -
Movimentos de braço que os condutores podem utilizar para orientar ou
indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, reduzir
bruscamente a velocidade ou parar;
H
I
Ilha -
Obstáculo físico destinado a ordenação de fluxos de trânsito em uma
interseção;
Interseção -
Todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação;
Interrupção de marcha -
Imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do
trânsito;
J
L
Licenciamento -
Procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo,
comprovado por meio de documento específico;
Logradouro Público -
Espaço livre destinado à circulação, parada ou estacionamento de
veículos, ou à circulação de pedestres (ruas, parques, calçadões etc);
Lotação -
Carga máxima, incluindo condutor e passageiros que o veículo pode
transitar;
Lote lindeiro -
Aquele situado das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita;
Luz Alta -
Facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande
distância do veículo;
Luz Baixa -
Facho de luz do veículo destinado a iluminar a via diante do veículo,
se ocasionar ofuscamento incômodo aos condutores e outros usuários;
Luz de Freio -
Luz do veículo destinada a indicar que o condutor está aplicando o
freio de serviço;
Luz indicadora de direção -
Luz do veículo destinada a indicar que o condutor tem o propósito de
mudar de direção, o mesmo que pisca-pisca;
Luz de marcha à ré -
Luz do veículo destinada a indicar que o condutor tem o propósito de
efetuar uma manobra de marcha à ré;
Luz de neblina -
Luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de
neblina, chuva forte ou nuvens de pó;
Luz de posição -
Luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo,
o mesmo que lanterna;
M
Manobra -
Movimento executado pelo condutor para alterar a posição do veículo;
Marcas viárias -
Conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou
legendas apostos ao pavimento da via;
Microônibus -
Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20
passageiros;
Motocicleta -
Veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por
condutor em posição montada;
Motoneta -
Veículo automotor de duas rodas dirigido em posição sentada;
Motor-casa -
Veículo automotor cuja carroceria seja fechada e destinada a
alojamento, escritório, comércio, o mesmo que motor-home;
N
Noite -
Período do dia compreendido entre o pôr-do-sol (ausência de luz) e o
nascer do sol (presença de luz);
O
Ônibus -
Veículo automotor de transporte com capacidade para mais de 20
passageiros;
Operação de Carga e Descarga -
Imobilização do veículo pelo tempo necessário ao carregamento ou
descarregamento de animais ou carga;
Operação de Trânsito -
Monitoramento técnico baseado nos conceitos de engenharia de tráfego,
das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma
a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados,
estacionados irregularmente atrapalhando, prestando socorros imediatos
e informações aos pedestres e condutores;
P
Parada -
Imobilização do veículo pelo tempo necessário para o embarque e
desembarque de passageiros;
Passagem de Nível -
Cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de
bonde;
Passagem por outro veículo -
Movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no
mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas;
Passagem subterrânea -
Passagem de vias em desnível subterrâneo;
Passarela -
Transposição de vias em desnível aéreo para uso de pedestres;
Passeio -
Parte da calçada ou da pista de rolamento separada por pintura ou
elemento físico destinada a pedestres ou ciclistas;
Patrulhamento -
Função exercida pela polícia com o objetivo de garantir obediência às
normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando
acidentes;
Perímetro Urbano -
Limite entre área urbana e área rural;
Peso bruto total -
Peso máximo que o veículo transmite ao pavimento;
Peso bruto total combinado -
Peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão
trator mais seu semi-reboque ou reboque;
Pisca-alerta -
Luz intermitente do veículo destinada a indicar que o veículo está
imobilizado ou em situação de emergência;
Pista -
Parte da via utilizada para circulação de veículos;
Placas -
Elementos colocados na posição vertical, fixado ao lado ou suspensos
sobre a pista transmitindo mensagens legalmente instituídas como sinal
de trânsito;
Policiamento ostensivo de
trânsito - Função da
polícia militar com objetivo de prevenir e reprimir atos contra a
segurança pública;
Ponte -
Obra destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida
qualquer;
Q
R
Reboque -
Veículo destinado a ser engatado atrás de outro;
Regulamentação da via -
Implantação de sinalização regulamentada definindo sentido de direção,
tipo de estacionamento, horários etc;
Refúgio -
Parte da via destinada a uso de pedestres durante a travessia;
RENACH -
Registro Nacional de Condutores Habilitados;
RENAVAN -
Registro Nacional de Veículos Automotores;
Retorno -
Movimento de inversão total de sentido da direção original de
veículos;
Rodovia -
Via rural pavimentada;
S
Semi-reboque -
Veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a
ela ligado por meio de articulação;
Sinais de trânsito -
Elementos de sinalização viária destinado a ordenar o trânsito de
veículos ou pedestres;
Sinalização -
Conjunto de sinais de trânsito;
Sons por apito -
Sinais sonoros emitidos pelos agentes da autoridade de trânsito;
T
Tara -
Peso do veículo acrescido dos pesos da carroceria, combustível,
ferramentas, roda sobressalente, entre outros;
Trailer -
Reboque ou semi-reboque tipo casa utilizado para atividades turísticas
ou comerciais;
Trânsito -
Movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias
terrestres;
Transposição de faixas -
Passagem de um veículo de uma faixa para outra;
Trator -
Veículo automotor construído para trabalho de construção, tração ou
agrícola;
U
Ultrapassagem -
Movimento de passar à frente de outro veículo necessitando sair e
retornar a faixa de origem;
Utilitário -
Veículo de uso misto caracterizado pela versatilidade de seu uso;
V
Veículo Articulado -
Combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor;
Veículo Automotor -
Todo veículo de propulsão (inclusive elétrica) que circule por seu
próprios meios, servindo de transporte para pessoas e coisas;
Veículo de carga -
Veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar o
condutor e no máximo um passageiro;
Veículo de coleção -
Veículo fabricado há mais de 30 anos conservando suas características
originais e valor histórico;
Veículo conjugado -
Combinação de veículos, sendo o primeiro automotor e os demais
reboques ou equipamentos de trabalho;
Veículo de grande porte -
Veículo automotor destinado ao transporte de cargas com peso bruto
total superior a dez toneladas e de passageiros, superior a vinte
passageiros;
Veículo de passageiros -
Veículo destinado ao transporte de passageiros e bagagens;
Veículo misto -
Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros e carga;
Via -
Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro
central;
Via Trânsito Rápido -
Aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem
interseções em nível, sem travessia de pedestres, entre outros;
Via Arterial -
Aquela caracterizada por interseções em nível;
Via Coletora -
Aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha
necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou
arteriais;
Via Local -
Aquela caracterizada por interseções em nível e sem semáforos;
Via Rural -
Estradas e rodovias;
Via Urbana -
Ruas, avenidas, vielas ou caminhos similares situados na área urbana;
Vias e áreas de pedestres -
Vias ou conjunto de vias para circulação de pedestres;
Viaduto -
Obra de construção civil destina a transpor um depressão de terreno ou
servir de passagem superior;