Por: Marcelo José
Araújo*
Uma
das características do Código de Trânsito Brasileiro que tem
recebido maior destaque nos comentários é em relação ao rigor das
penalidades, não só pelo valor pecuniário das multas, mas também por
outras consequências, como a pontuação, que podem implicar na
suspensão do direito de dirigir. O rigor dessa Lei é uma faca de
dois gumes, pois se de um lado coíbe a ocorrência de infrações, de
outro pode servir de estímulo à corrupção por agentes que se
utilizam dessa rigorosidade para persuadir o usuário a "resolver" o
problema. Na mesma proporção que há rigorosidade deve haver
garantias de defesa ao cidadão, entendida essa em seu sentido mais
amplo, e a Defesa Prévia é um instrumento de fundamental importância
nesse sistema.
A Defesa Prévia
foi criada na vigência do Código anterior, pela Resolução 568/80 do
Contran, que em seu texto original dava o prazo de cinco dias para
sua interposição, o qual foi dilatado para trinta dias pela
Resolução 744/89 do Contran.. Essa modalidade de defesa consiste em
contestar-se, seja por irregularidades formais, seja no mérito, a
procedência da autuação antes da aplicação da penalidade. O agente
da autoridade (Polícia Militar, p.ex.) autua, mas quem aplica a
penalidade é a própria autoridade (Diretor do Detran, p.ex.). A
Defesa Prévia situa-se após a autuação e antes da aplicação da
penalidade. Nessa fase o usuário contesta a autuação que foi feita,
e não a penalidade, que ainda não ocorreu. A Defesa Prévia é
dirigida à autoridade de trânsito, que é o dirigente do órgão
executivo com circunscrição sobre a via, que é quem aplica a
penalidade (ex. Diretor do Detran ou do D.E.R.)
Em alguns Estados
da entende-se que a Defesa Prévia teria desaparecido, por não estar
expressa no texto legal (Código de Trânsito), mas basta olhar com
atenção e se perceberá sua existência, e por dois motivos. O
primeiro é que a Resolução 568/80 do Contran não conflita com o
Código, portanto permanece conforme o Art. 314, parágrafo único do
Código de Trânsito.. O segundo é que o Art.281 do Código de Trânsito
estabelece que a Autoridade de Trânsito "julgará" a
consistência do Auto de Infração. A Defesa Prévia está na alma do
verbo "julgará".
Para alguém
"julgar" é fundamental que seja oportunizado o contraditório às
partes envolvidas. Se o agente autuou, é sintomático que o usuário
possa contestar essa autuação para que o "julgamento" sobre a
consistência do Auto de Infração seja plena, cabendo logicamente a
contestação tanto técnica quanto de mérito. Somente após "julgar" é
que poderá haver a aplicação da penalidade, cabendo então "Recurso"
à JARI e ao CETRAN. No Paraná esse entendimento é o que prevalece.
Como exemplos de
irregularidades formais temos o do veículo que não coincide com a
placa (e deve ser arquivado de ofício pela autoridade), autuação de
estacionamento sem a indicação exata do local (número do imóvel),
autuação em cruzamento sinalizado (sinal vermelho) sem a indicação
do cruzamento (deve-se colocar primeiramente a via que o condutor
estava e posteriormente a que ele cruzou. ex.: R. João Negrão X R.
André de Barros), resultado do bafômetro sem a unidade ( ex.
0,6...metros?quilos?), entre outras...várias.
No mérito além
daquelas do tipo "minha avó estava grávida e precisei parar na
calçada", com atestado médico e tudo, pode-se também alegar que no
local era proibido apenas o "estacionamento" (período superior ao
embarque e desembarque) e o de fato houve apenas uma "parada"
(embarque e desembarque).
O prazo para
interposição da Defesa Prévia, como dissemos, havia sido dilatado de
cinco para trinta dias a partir do recebimento do Auto de Infração,
na vigência do Código anterior. Se a pessoa recebesse a autuação em
flagrante, assinando o Auto de Infração, era daí a contagem, e se
fosse autuado à revelia o prazo seria do recebimento da notificação
postal da autuação. Essa notificação informava, portanto, que
ocorrera uma autuação.
Entendemos que no
Código atual deva ser aplicado o mesmo parâmetro (trinta dias),
também por dois motivos. Primeiro pelo não conflito da Resolução
568/80 do Contran, como já dissemos. Segundo porque a Lei 9602/98,
que modificou alguns dispositivos do Código, acrescentou um § 4º ao
Art. 282, determinando que na notificação deve constar a data para
apresentação de "recurso", o qual nunca será inferior a trinta dias.
O "recurso" a que se refere o Art. 282 é o da JARI (posterior), mas
é um parâmetro para Defesa Prévia, já que ela não deixa de ser uma
modalidade de recurso (recorre-se contra a decisão do agente de
autuar).
Pode-se alegar que
o prazo seria de quinze dias, já que é o prazo para apresentação do
condutor (Art. 257, §7º do CTB), quando a infração é típica de
condutor (ex. sinal vermelho). Nesse caso a Defesa Prévia estaria
sendo vista como uma espécie de "contestação". Particularmente
entendo que o parâmetro mais justo seja o de trinta dias (e o
legislador deveria ter feito o mesmo para apresentação do condutor,
como já existia no Código anterior (Art. 103 do CNT combinado com o
Art. 5º, § 2º da Resolução 568/80 do Contran). Esperamos que o
Contran reestabeleça de forma clara essa modalidade de defesa,
reeditando a resolução nos mesmos moldes da existente, e com o prazo
de trinta dias para sua apresentação (da defesa), já que a
apresentação do condutor em quinze dias integra o texto legal.
Faça ou não faça a
Defesa Prévia o autuado deveria receber outra notificação da
imposição da penalidade. Se fizer a defesa, significa que foi
indeferida. Se não fizer significa que a autoridade entendeu
consistente a autuação e aplicou a penalidade. Há, então, duas
notificações. A primeira foi da autuação (que pode ter sido em
flagrante ou via postal se foi à revelia), e a segunda a da
aplicação da penalidade. Muitos Estados têm o péssimo hábito de
concentrar ambas numa só, aliás, já remetendo a guia de recolhimento
da multa.
Superada a fase da
Defesa Prévia, e aplicada a penalidade, cabe o "Recurso" à J.A.R.I.
( Junta Administrativa de Recursos de Infrações). Junto a cada órgão
executivo ou executivo rodoviário deve funcionar uma J.A.R.I.. Há ,
portanto, a do Detran, do D.E.R., nos Municípios cujos órgãos
executivos tenham sido criados, etc.
O recurso para a
JARI pode ser com ou sem o pagamento do valor da multa. No Código
anterior era somente mediante o recolhimento do valor da multa. Pelo
Código atual, o interessado pode, desde que dentro do prazo de
trinta dias, recorrer sem o pagamento ou com o pagamento, e nesse
caso será de oitenta por cento do valor total da multa. Se recorrer
pagando e o recurso for deferido, recebe-se os oitenta por cento
corrigidos, se não for deferido a multa deverá ser paga no valor
integral.
Em última
instância administrativa cabe ainda recurso ao CETRAN, Conselho
Estadual de Trânsito. Para recorrer ao CETRAN deve necessariamente
haver o recolhimento da multa. O CETRAN é a última instância de
recurso administrativo (Art. 14, parágrafo único do CTB), mas
somente estão subordinados às decisões dos CETRAN´s os órgãos
Estaduais e Municipais.
Os órgãos da União
(ex.: Polícia Rodoviária Federal, que também deve ter JARI) não se
recorre ao CETRAN, e sim ao CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito,
se for caso de suspensão da habilitação por mais que seis meses ou
sua cassação e ainda infrações de natureza gravíssima. Se as
penalidades previstas não forem essas, o recurso do órgão da União
seria por um colegiado formado por um coordenador geral da JARI, um
presidente da junta que apreciou o recurso e por outro presidente de
junta. Havendo apenas uma JARI, por seus próprios membros.
Traduzindo, para Rodoviária Federal e DNER foi feita uma verdadeira
salada para ninguém entender mesmo. Recurso para seus próprios
membros não é recurso, é revisão. JARI daqui, JARI dali para formar
outra comissão é falácia. Era melhor ter remetido todas ao CONTRAN .
Voltando aos órgãos Estaduais e
Municipais, sua última instância é o CETRAN. No Código anterior,
mesmo nos orgãos estaduais, (os municipais não eram previstos),
quando era caso de suspensão da habilitação por mais que seis meses
ou cassação, o recurso era de competência do CONTRAN antes mesmo da
JARI.
Quando falamos em
penalidades do Código de Trânsito não devemos esquecer a tal da
pontuação. Primeiro que ela só começou a valer a para as autuações
feitas a partir de 22/05/98, pois antes da Resolução 54/98 do
CONTRAN não havia prado de somatória definido no texto legal (doze
meses).
Em nosso entender
a pontuação somente pode ocorrer depois de esgotadas as instâncias
recursais previstas. Depois dessa definitividade decorrente do
esgotamento dos recursos, deveria ser aberto outro processo
administrativo, sumário, apenas para análise da pontuação, pois o
Art. 265 do CTB estabelece que todo ato que implique na suspensão do
direito de dirigir ou cassação deve ser precedido de processo
administrativo, assegurada a ampla defesa.
Há a imposição das
penalidades em cada infração (ex.: alcoolemia - multa e suspensão de
dirigir), respeitado o processo de defesa, e depois outro processo
apenas pela pontuação, que nesse caso foi de sete pontos. A
suspensão do direito de dirigir decorrente da infração é diverso
daquele decorrente da pontuação. Uma pessoa pode ter atingido os
vinte pontos somente em infrações de estacionamento em desacordo com
regulamentação, e não ter exercido a defesa pela penalidade
pecuniária, mas deve ter o direito garantido pela pontuação, que
implicaria em outra penalidade. Aquele que cumpriu a suspensão da
habilitação decorrente da infração tem o mesmo direito, haja vista
que será outra suspensão, não mais por aquela infração, mas pela
somatória dela com outras.
O tema é por
demais apaixonante, e merece ser estudado com carinho, pois da mesma
forma que há rigorosidade na aplicação da penalidade, deve haver
respeito aos dispositivos que garantam ao cidadão (nesse caso até
sem a presença de advogado, por ser a esfera administrativa), coibir
os abusos de agentes e autoridades arbitrárias. Se deu-se asas às
cobras, vamos limitar a altura de seus vôos.