Conselhos, Dicas e dúvidas
Por Ricardo Adam
 

Art.195 ("Desobedecer as ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes"), eu vos pergunto: que ordem, que comando, que sinal foi desobedecido?

Art.167: "Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no Art.65". Uma autuação e a Notificação para esta infração devem indicar, necessariamente, quem na oportunidade estava sem o cinto de segurança - condutor  ou passageiro. Caso contrário, a ampla defesa constitucional fica prejudicada e não há contraditório porque o autuado não sabe nem como realmente foi cometida a infração.  Se ocorrer um equívoco do agente de trânsito, imaginando estar autuando um passageiro que o veículo não transportava ou mesmo não tinha capacidade de transportar, não haverá como se dar a irresignação eficaz do recorrente, porque o órgão julgador sempre poderá dizer que autuação não se referia ao carona, mas ao condutor, e vice versa

"Estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre(...), ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público"). Como posso recorrer se nem vocês sabem o que eu fiz exatamente?

Senhores da Lei, aprendam a usar a Lei, aprendam a TIPIFICAR um auto de infração, OBEDEÇAM A LEI que ordena que NÃO TEM VALIDADE UMA MULTA SEM QUE SEJA CORRETAMENTE TIPIFICADA, ai sim depois venham nos chamar de infratores.

Nunca desminta um agente de Trânsito, pois eles gozam de fé pública; explorem erros de autuação, erros de procedimento, erros na aplicações, erros processuais; por isso que você deve usar um técnico, para explorar isso, caso a caso.

Ricardo Adam
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