Art.195 ("Desobedecer as
ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus
agentes"),
eu vos pergunto:
que ordem, que comando, que sinal foi
desobedecido?
Art.167: "Deixar o condutor ou
passageiro de
usar o cinto de
segurança, conforme previsto
no Art.65". Uma autuação
e a Notificação para esta infração devem indicar,
necessariamente, quem na oportunidade estava
sem o cinto
de
segurança - condutor ou
passageiro. Caso contrário, a ampla defesa
constitucional fica prejudicada e não há contraditório porque o
autuado não sabe nem como realmente foi cometida a infração.
Se ocorrer um equívoco do agente de
trânsito, imaginando estar
autuando um passageiro que o veículo
não transportava ou mesmo não tinha capacidade
de
transportar, não haverá como se dar a irresignação eficaz
do recorrente, porque o órgão julgador sempre poderá dizer que
autuação não se referia ao carona, mas ao condutor, e vice versa
"Estacionar o
veículo
no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre(...), ao
lado ou sobre canteiros centrais, divisores
de pista
de rolamento, marcas de
canalização, gramados ou jardim público").
Como posso recorrer se nem vocês
sabem o que eu fiz exatamente?
Senhores da Lei, aprendam a usar a
Lei, aprendam a TIPIFICAR um auto de infração, OBEDEÇAM A LEI
que ordena que NÃO TEM VALIDADE UMA MULTA SEM QUE SEJA
CORRETAMENTE TIPIFICADA, ai sim depois venham nos chamar de
infratores.
Nunca desminta um agente de
Trânsito, pois eles gozam de fé pública; explorem erros de
autuação, erros de procedimento, erros na aplicações, erros
processuais; por isso que você deve usar um técnico, para
explorar isso, caso a caso.
Ricardo Adam
ricardoadam@gmail.com