
Carteira Nacional de Habilitação
PROVISÓRIA
Com multas, estando em recurso
Não pode ser impedido de renovar
Resumo e explicação simples da Decisão abaixo: Se um cidadão possui uma CNH provisória, e ingressa com recurso de multa, não pode ter impedido seu direito de renovar sua CNH,
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JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL Nº 800.963 - RS (2005⁄0198105-9)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PERMISSÃOPARA DIRIGIR. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DEHABILITAÇÃO
DEFINITIVA. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃOGRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE
PROVA DE UM ANO. RECURSO
ADMINISTRATIVO PENDENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Trata-se
de recurso
especial interposto
nos autos de mandado
de segurançaimpetrado por motorista portador de
Permissão para Dirigir contra o Diretor doDETRAN⁄RS, buscando o direito de
obter a CNH definitiva após o período de prova de 1
(um) ano, apesar da ocorrência de autuações por infrações de trânsito de
natureza gravíssima, que ainda
estão pendentes de julgamento na esfera administrativa. A sentença concedeu
a segurança sob o entendimento de que não podem ser considerados
os efeitos do ato infracional antes de julgados os recursos administrativos. Interposta
apelação pelo DETRAN⁄RS, o acórdão do
TJRS deu
provimento ao apelo sob o
fundamento da falta de interesse do impetrante, visto que as multas já
haviam sido pagas, e o pagamento
convalida o vício. O impetrante opôs embargos
de declaração, os
quais foram acolhidos, mas mantiveram a conclusão do acórdão embargado
quanto ao provimento da apelação.
No recurso
especial o
recorrente alega violação do art. 290
do CTB, sustentando que as penalidades de trânsito somente podem ser cadastradas
no RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação) após o esgotamento
dos recursos administrativos.
2. Os
§§ 3º e 4º do art. 148 do CTB impõem a penalidade de suspensão do direito de dirigir,
obrigando o condutor detentor de Permissão para Dirigir a reiniciar o
processo de habilitação caso, no
período de prova de 1 (um) ano, tenha cometido infração grave ou gravíssima
ou seja reincidente em infração média.
3. Entretanto,
urge salientar que a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir,
bem como todas as demais previstas no Código de Trânsito, reclama prévio processo
administrativo, com observação das garantias constitucionais do devido processo
legal, contraditório e da ampla defesa, estes consectários do primeiro (CF,
art. 5º, LIV e LV).
4. O
CTB expressamente dispõe no art. 265 que "As
penalidades de suspensão dodireito de dirigir e de cassação do documento de
habilitação serão aplicadas por decisão
fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processoadministrativo,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa."
5. A
ocorrência de infração grave ou gravíssima somente poderá constituir
obstáculo à concessão da CNH
definitiva ao detentor de Permissão para Dirigir após o trânsito em julgado
administrativo da decisão que confirme a validade do ato infracional a ele imputado.
6. Recurso
especial provido.
(REsp 800.963/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 05/03/2007 p. 265)
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